Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Posse
Usucapião
Pressupondo a posse a existência física da coisa sobre a qual a posse é exercida, não são susceptíveis de aquisição por usucapião as fracções autónomas de um edifício já demolido.
- Marca
- Capacidade distintiva
- Não é de admitir o registo duma marca que visa assinalar os serviços e produtos que têm o mesmo destino ou campo de aplicação duma outra já registada, com natureza idêntica, existindo os mesmos circuitos e hábitos de distribuição, e que é susceptível de induzir o consumidor médio em erro ou confusão, bem como gerar o risco de associação.
– usura para jogo
– art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M
– pena acessória
– art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M
– proibição de entrada nas salas de jogos
– art.o 60.o, n.º 2, do Código Penal
1. Dita o art.o 15.o da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, que quem for condenado pelo crime de usura para jogo previsto no seu art.o 13.o, é punido com a pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos.
2. É o próprio art.o 60.o do Código Penal, no seu n.o 2, que permite, expressamente, que a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões, sendo, pois, um dos casos vivos, a norma jurídica do art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M.
3. Portanto, ainda que o arguido ora recorrente, condenado pelo crime de usura para jogo com a pena acessória em causa, possa vir a perder o seu emprego actual como trabalhador dentro de casino, há que manter a decisão do tribunal a quo, de imposição da mesma sanção acessória, já que dura lex sed lex.
