Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 520/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 200/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 20/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 748/2011-II Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2014 307/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Renovação da autorização de residência
      -Renovação tardia
      -Prazo
      -Força maior

      Sumário

      I - A força maior é o facto imprevisível e não querido pelo agente que o impossibilita absolutamente de agir segundo as resoluções da vontade própria, quer paralisando-o, quer transformando o indivíduo em cego instrumento de força externas irresistíveis.

      II - Uma doença súbita e um internamento hospitalar pode preencher o conceito de força maior que impeça o cumprimento de um dever ou de uma obrigação.

      III - Se é certo que o art. 23º do Regulamento Administrativo nº 5/2003 permite a apresentação de pedido de “renovação tardia” da autorização de residência concedida a título de investimento imobiliário, isto é, dentro do período de 180 dias após o termo do prazo da validade da residência concedida, não estaremos perante o caso de força maior a que se refere o nº3 desse artigo se o impedimento da formulação do pedido de renovação decorrente de internamento hospitalar da requerente não se verificou durante todo aquele período de tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong