Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Providência cautelar
- Oposição
- Alteração dos factos dados provados
- Representação sem poderes e ratificação
- Contrato-promessa de bem alheio e futuro
- Execução específica
I. O juiz pode alterar a matéria de facto provada por ocasião da providência cautelar não especificada sem audiência da parte contrária, se após a oposição desta vierem a ser revelados novos factos fundados em novas provas.
II. Se A promete adquirir a totalidade das acções de B e, apenas nessa qualidade, promete vender a C as fracções de um prédio pertencente a B e C, por sua vez, cede a sua posição de promitente adquirente a D, este cede essa posição a E, este cede a F e F cede a G, estando em causa a cessão de posição contratual de um contrato-promessa de coisa futura e alheia, não pode o adquirente G dessa posição contratual pretender execução específica relativamente a uma dada fracção, não estando B, o titular dessa fracção representado ou não tendo ratificado qualquer desses negócios de promessa transmissiva.
Crime(s) de “furto qualificado”.
Medida da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau (no seu art.º 65.º), a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância e também em matéria de pena, mantém o arquétipo de “remédio jurídico”, pelo que o tribunal de recurso apenas deve intervir na pena decretada, (alterando-a), quando detectar incorrecções ou distorções no processo que levou à sua determinação.
