Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2014 474/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/09/2014 438/2011 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 109/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 539/2014 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Prejuízos de difícil reparação serão aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
      2. Embora se evidencie algum prejuízo numa situação de cessação da actividade profissional, de frustração das expectativas entretanto criadas, com o corte dos laços familiares e afectivos aqui criados, desde que o requerente veio a Macau, tendo sido aqui que se se iniciou na idade adulta, tais danos não atingem ainda aquela gravidade integrante do requisito de suspensão de eficácia do acto de proibição de entrada na RAEM, configurando-se os danos como reversíveis, na medida em que, vista a sua provisoriedade, seriam retomados os laços perdidos temporariamente, vista a idade adulta do interessado e uma maior capacidade de nessa idade se gerirem os sentimentos e afectos,em que a ausência não será bastante para fazer perder os laços existentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/09/2014 144/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Denominação de origem e de fantasia

      Sumário

      1. A marca
      A
      para produtos de beleza, cosmética e higiene, tem carácter distintivo, não obstante a correspondência com um nome geográfico de uma região em França, que obteve notoriedade pela produção de cristais da recorrente, como tal reconhecido e já registada em inúmeros lugares, sendo o nome que encerra mais conhecido pelos cristais do que pela cidade de origem, contendo elementos nominativos e figurativos, elementos gráficos de fantasia, não deixa de ser registável.
      2. Não é permitido o registo de sinais unicamente compostos por designações geográficas quando estes se limitem a apontar a real ou relevante origem de um produto ou serviço, não excluindo a capacidade distintiva a circunstância de se tratar de um nome geográfico, que pode ser validamente adoptado como marca, desde que assuma um valor autónomo de fantasia, sem implicar a referência á proveniência ou qualidade de um produto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho