Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Ineptidão da petição inicial
Falta de indicação da causa de pedir
Petição deficiente
Rectificação e concretização da matéria de facto na réplica
- Nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 139º do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando há falta de indicação da causa de pedir.
- A ineptidão da petição distingue-se das situações em que o autor, embora alegue o facto ou factos de que decorre o seu direito, fá-lo em termos deficientes, omitindo factos necessários para fundamentar o direito.
- Nas situações em que a causa de pedir é complexa, composta por vários factos, a falta de indicação de alguns deles não conduz à ineptidão da petição, mas simplesmente à sua deficiência.
- Quando os articulados apresentem insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada, o juiz convida as partes a completá-los ou corrigí-los, marcando prazo para o efeito, por o aperfeiçoamento ser o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
- Além de ter como função primária permitir ao autor responder à reconvenção e às excepções suscitadas pelo réu na contestação, a réplica tem também uma função secundária, no sentido de que o autor pode modificar o pedido, a causa de pedir ou ambos, e por maioria de razão, pode ainda aproveitar a réplica para completar, rectificar ou concretizar a matéria de facto que integra a causa de pedir.
Acção social de responsabilidade contra administrador
Acção social ut universi e Acção social ut singuli
Artigo 248º do Código Comercial
- Tanto na doutrina como na jurisprudência, no tocante à questão de efectivação da responsabilidade do administrador, costuma distinguir acção social ut universi e acção social ut singuli.
- Na acção social ut universi, a sociedade é a autora, dependendo a propositura da acção de deliberação dos sócios tomada por maioria simples, a qual deve ser proposta no prazo de três meses a contar da deliberação.
- Enquanto na acção social ut singuli, figura(m) como autor(es) o(s) sócio(s), mas estes fazem valer não um direito próprio, mas um direito da própria sociedade.
- Existe uma relação de subsidiariedade entre acção ut universi e acção ut singuli, sendo esta subsidiária daquela, no sentido de que só há lugar a acção ut singuli por parte dos sócios, se a sociedade já tiver sido chamada a pronunciar-se, por via da sua assembleia geral, sobre a possibilidade de propositura de acção de responsabilidade por danos causados à própria sociedade contra o administrador.
- E se a sociedade, chamada para se pronunciar, delibera não propor a acção ut universi, ou deliberando propor mas não intenta a acção no prazo de três meses, os sócios já podem fazer valer os direitos concedidos pelo artigo 248º do Código Comercial, por via subsidiária, intentando a respectiva acção social ut singuli contra o administrador.
- Proibição de entrada na RAEM;
- Violação de lei; erro nos pressupostos;
- Poderes discricionários;
- Desrazoabilidade;
- Perigo para a segurança; conceito indeterminado;
- Boa-fé.
1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionariedade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
2. Para haver discricionariedade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas, quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva.
3. As penas são a reacção pública ao crime, enquanto a medida administrativa de segurança, como esta é - a de interdição de entrada na RAEM -, destina-se a salvaguardar um certo padrão social de ordem e tranquilidade públicas sob a forma de reacção a uma atitude comportamental de alguém que se não dobrou às regras de convivência societária.
4. Não há falta de pressupostos da aplicação da medida de proibição de entrada na RAEM, se se observa que a entidade recorrida formulou um juízo de perigosidade efectivo para a segurança ou ordem pública da RAEM - art. 12º, n.º 3 da Lei 6/2004 e a discordância de entendimento não é argumento bastante que possa inverter a decisão proferida, sob pena de se subverter o princípio da separação de poderes.
5. Neste âmbito o Tribunal só deve intervir quando for manifesta a desproporção das medidas impostas à gravidade da situação ou quando elas sejam de tal forma grosseiras que mereçam a intervenção correctiva do Tribunal.
6. Se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução do interesse público e se compreende ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar, afastada estará a desproporcionalidade da medida.
7. O "perigo efectivo para a segurança e ordem públicas" traduz um conceito indeterminado puro ou em sentido próprio que admite uma larga margem de livre de apreciação, o que determina que a sua avaliação administrativa concreta seja fortemente subtraída à sindicância dos órgãos judiciais.
8. No que respeita a violação do princípio da boa-fé remete esse princípio para um padrão ético de comportamento na sua relação com os cidadãos, agindo de forma correta, leal e sem reservas. Trata-se de um princípio programático de comportamento que se materializa através da observância de três outros princípios: O princípio da protecção da confiança; o princípio da materialidade (devendo a Administração orientar-se pela tutela das situações jurídicas); o princípio da transparência - cfr. Art. 8º do CPA.
