Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 122/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – condução sob influência de estupefaciente
      – critério de aferição da influência de estupefaciente na condução
      – reacção positiva à substância estupefaciente
      – condução sob influência de álcool em três níveis
      – art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 96.º, n.os 2 e 3, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – grau concreto de influência de álcool no condutor
      – art.º 117.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 116.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – contraprova do estado de influência de álcool
      – art.º 118.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – exame de detecção de estupefaciente
      – exame de pesquisa de alcoolemia
      – art.º 115.º da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.º 119.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – diploma complementar
      – validade do teste hospitalar
      – consumo ilícito de estupefaciente
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – concurso efectivo de crimes

      Sumário

      1. O art.o 90.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) pune criminalmente “quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei”.
      2. Só se poderia concluir por falta de influência de estupefacientes na condução de veículo, quando e só quando se apurasse que o corpo do condutor não tivesse nenhuma reacção positiva a qualquer substância estupefaciente ou psicotróprica.
      3. Por outras palavras, para efeitos de verificação do tipo legal do art.o 90.o, n.o 2, da LTR, não é necessário indagar sobre qual o grau ou o nível de influência de substância(s) estupefaciente(s) ou psicotrópica(s) consumida(s) pelo condutor de veículo no seu acto de condução.
      4. Com efeito, é de atender a que a LTR acaba por sancionar os actos de condução sob influência de álcool em três níveis distintos, punindo-os, no nível mais grave, a título de “crime de condução em estado de embriaguez” (cfr. O art.º 90.º, n.º 1, da LTR), e, nos dois níveis menos graves, já a título de contravenção (cfr. O disposto sobretudo nos n.os 3 e 2 do art.º 96.º da LTR, respectivamente), e isto tudo dependendo do grau concreto de influência de álcool no condutor, daí que não é por acaso que a LTR prevê, principalmente no art.º 117.º, e também algo lateralmente no n.º 1 do art.º 116.º, vias de contraprova do estado de influência de álcool, soluções legislativas essas que já não se encontram adaptadas para os actos de condução sob influência de estupefaciente, em relação aos quais a LTR já os pune todos (tudo a título de crime previsto no n.º 2 do art.º 90.º), sem distinção de qualquer nível concreto de influência de estupefaciente no condutor, para além de não prever qualquer via de contraprova do estado de influência de estupefaciente, sendo sintomático dessa opção legislativa o facto de a LTR falar, no n.º 1 do art.º 118.º, dos exames de “detecção” de estupefacientes, em confronto com o termo “pesquisa” empregue nos exames de alcoolemia (de que se fala principalmente no art.º 115.º).
      5. Diferença de tratamento legislativo toda essa que não pode ser apagada pela letra do n.º 2 do art.º 119.º da LTR, posto que esta norma se limita a remeter para diploma complementar, a fixação ou regulamentação de quais “os exames, os métodos e os materiais a utilizar para a determinação do estado de influenciado por estupefaciente ou substâncias psicotrópricas”, e nunca a fixação de mais algum elemento integrante do tipo de crime do art.º 90.º, n.º 2, da LTR.
      6. Portanto, a inexistência até agora de um diploma complementar falado no n.o 2 do art.o 119.o da LTR não preclude a validade do teste hospitalar então feito ao corpo da arguida para efeitos de detecção da reacção positiva a alguma substância estupefaciente controlada pela Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto.
      7. O tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.º 14.º da Lei n.º 17/2009, pretende evitar que o seu agente tenha a sua própria saúde prejudicada pelo efeito consabidamente nocivo decorrente de todo o consumo ilegal de substância estupefaciente, enquanto o tipo legal de condução sob influência de estupefaciente do art.º 90.º, n.º 2, da LTR procura evitar o compreensível grande perigo de ofensa a acarretar pela conduta de condução do agente à vida e/ou à integridade física e/ou aos bens de outras pessoas.
      8. Tutelando esses dois tipos legais de crime interesses eminentemente distintos, só há concurso efectivo real entre os dois tipos, e não concurso aparente, nem qualquer relação de absorção do primeiro pelo segundo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 131/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 762/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 175/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2014 68/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Revogação da suspensão da execução da pena.

      Sumário

      Cometendo o arguido novo crime doloso em período de suspensão da execução de uma pena (que já lhe foi prorrogada), e constatando-se que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas, correcta é a decisão de revogação da decretada suspensão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Dias Azedo