Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Ineptidão da petição inicial
- Causa de pedir
- Simulação; art. 232º do CC
1. O que importa, na invocação de um negócio simulado é que se alegue a face visível do que se passou entre as rés e que esse negócio seja descrito com clareza e seja de molde a configurar um negócio celebrado com a intenção de enganar terceiros, no caso, invocando-se ainda o prejuízo dos interesses do autor.
2. Aceita-se que onde se pede a nulidade dos actos ou negócios simulados, a causa de pedir seja a própria simulação, consistindo esta no vício específico que se invoca, ou seja, no conjunto dos factos que fundamentam esse vício.
3. A causa de pedir numa acção fundada em simulação de negócio jurídico estrutura-se na base de três componentes fundamentais decorrentes do art. 232º do CC: - a divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, aquela integrando o negócio dissimulado e esta o negócio simulado; - o acordo ou conluio entre as partes; - a intenção de enganar terceiros.
4. A causa de pedir é o título ou o "facto jurídico" gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados pelo autor, nem com as razões jurídicas por ele invocadas e deve definir-se em função da qualificação jurídica desses factos.
5. As dúvidas ou incertezas do autor sobre o negócio dissimulado não justificam a ineptidão da petição inicial, bastando os fundamentos da simulação absoluta, do negócio aparente feito com simulação, para que esse negócio seja nulo.
