Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 407/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Habitação social
      Vício de violação de lei

      Sumário

      - Para efeitos de atribuição, arrendamento e administração de habitação social, é agregado familiar em situação económica desfavorecida aquele cujo total do rendimento mensal e do património líquido não ultrapasse os limites estabelecidos no despacho do Chefe do Executivo nº 297/2009.
      - Da declaração de rendimento e património líquido devem constar o rendimento e património líquido detidos na RAEM e no exterior, devendo a tal declaração ser expressa em patacas.
      - Estatui-se no artigo 5º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009 que “as candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento Administrativo nº 25/2009 (Atribuição, Arrendamento e Administração de Habitação Social) e satisfazer as condições estipuladas no presente regulamento e no respectivo aviso de abertura do concurso.”
      - Auferindo o recorrente rendimento em moeda estrangeira, mas não tendo sido estabelecido tanto no Regulamento Administrativo nº 25/2009 ou no Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, como no aviso de abertura do concurso qualquer critério sobre a conversão cambial, nem do mesmo foi dado conhecimento prévio aos concorrentes por qualquer forma, é ilegal a directiva emanada pelo Instituto de Habitação que aplicou uma taxa de câmbio fixada por referência à data de abertura do concurso, para efeitos de conversão do rendimento auferido em moeda estrangeira para patacas, por violação do citado artigo 5º do Regulamento de Candidatura para Atribuição de Habitação Social, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 296/2009.
      - Tendo a decisão de exclusão do recorrente da lista de candidatos à atribuição de habitação social sido fundada numa directiva ilegal, é anulado o acto recorrido por padecer do vício de violação de lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 298/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 93/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 126/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2014 346/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas;
      - Carácter distintivo
      - Sã concorrência.
      - Denominação geográfica, COTAI

      Sumário

      1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
      2. Os interessados no registo de uma marca não podem deixar de gozar, na sua constituição, de uma grande liberdade que terá, contudo, como limite a margem de manobra e de iniciativa que os outros operadores do mercado não podem perder através do registo de uma "marca" de tal forma genérica e abrangente de atributos ou qualidades comuns que restrinjam uma livre e sã concorrência.
      3. Uma denominação geográfica pode integrar uma marca, mas deve revestir uma natureza neutra. Quando essa neutralidade não existir e houver o risco da marca induzir em erro o público acerca da proveniência geográfica do produto ou serviço, o seu registo deve ser recusado, por aplicação do disposto na alínea b) do nº 2 do art. 214º do RJPI. Não havendo esse risco, nada obsta a que uma marca geográfica seja registada, desde que não ofenda direitos prioritários.
      4. A marca “COTAI STRIP COTAIExpo” não é registável, não, neste caso, porque contenha a palavra “Cotai”, mas porque, não obstante a não conexão com os bens que se destina a assinalar, não garante a protecção do público e da concorrência, na medida em que se traduz no arrebanhamento da expressão Cotai que nessa situação deixa de ser um elemento marginal, antes assumindo uma função marcária aglutinadora, cerceadora das actividades das outras operadoras que disputam o mesmo espaço limitado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho