Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
-Separação de facto
-Encargos normais da vida familiar
I - O casamento mantém-se enquanto não for dissolvido pelo divórcio.
II - Apesar da separação de facto, imputável a um dos cônjuges, mantém-se o vínculo do casamento e, com ele, manter-se-ão os laços familiares e a comunicabilidade das dívidas contraídas por um dos membros do casal, desde que contraídas para acorrerem aos “encargos normais da vida familiar”;
III - Nessa situação, não seria justo que o cônjuge inocente ou menos culpado não fosse obrigado a contribuir para os encargos da vida familiar, tais como os relacionados com os filhos.
IV - Porém, nem todas as despesas com a educação dos filhos deverão ser consideradas “encargos normais” da vida familiar.
V - Se a mulher sai de casa com as filhas, arrendando um apartamento para com elas se alojar, e envia duas delas para estudar no estrangeiro, no que gastou cerca de um milhão de patacas em cerca de um ano e meio, dinheiro que pediu emprestado a familiares seus, não deve esta despesa de educação ser considerada “encargo normal” que responsabilize o marido, se não se provar que ela o fez com o consentimento deste, atendendo ao rendimento do casal que era apenas de cerca de 80 a 90 mil patacas mensais.
