Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
- Descanso compensatório
- Liquidação em execução de sentença
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1,4 e 6, al. a)), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço, além do valor que tiver recebido pela prestação efectiva de trabalho, terá direito a um acréscimo salarial correspondente ao dobro da retribuição (salário x2).
II - Ao abrigo do regime legal que emerge da Lei nº 7/2008, de 18/08/2008, a prestação de trabalho nos dias que correspondam aos dias de descanso semanal dão lugar ao direito de um dia de descanso compensatório (art. 43º, nº2, prémio) acrescido de mais um dia de remuneração base (art. 43º, nº2, al. 1)).
III - Auferindo o trabalhador um salário mensal, sempre que não gozar o dia de descanso compensatório referido no proémio do nº2, além da remuneração que tiver recebido pelo dia de trabalho efectivamente prestado, terá direito ao acréscimo de outro dia de remuneração base (art. 43º, nº4, al. 1)).
IV - Se for de concluir que o autor alguns dias de descanso semanal gozou, sem se saber, porém, quais (quantos) ao certo, e que por nenhum dos que não gozou não recebeu o dia correspondente de descanso compensatório, haveria, então, duas saídas para o impasse: ou o tribunal se servia do disposto no art. 560º, nº6, do CC, recorrendo à equidade, caso entendesse dispor do número mínimo de elementos para tal, ou relegando a liquidação (determinação dos dias e respectivo quantum indemnizatório) para execução de sentença nos termos do art. 564º, nº2, do CPC.
-Processo de divórcio litigioso
-Revelia relativa
-Exame e alegações
I – Se, num processo de divórcio litigioso, a ré não deduzir contestação, haverá lugar a audiência de julgamento com audição das testemunhas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 955º, nº2, do CPC.
II – Sem contestar e sem ter constituído advogado para a representar, a ré, pessoalmente, não tem direito à prova, nem sequer à contradita, mesmo estando presente.
III – Igualmente, os arts. 556º e 560º do CPC só faz sentido nos exactos termos neles previstos. Quer dizer, a faculdade de exame do processo não pode ser conferida às próprias partes, mas apenas aos advogados que as representem e nessa fase dos autos.
IV – Não tinha o tribunal, por isso, que notificar a ré pessoalmente da matéria de facto dada por provada para exame e alegações, porque essas são formalidades que têm lugar naquele exacto momento, ou seja, no próprio acto, e apenas na pessoa dos mandatários ali presentes.
- Extinção da instância por inutilidade superveniente
- É de declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente, do recurso que tem por objecto a decisão de indeferimento do pedido da suspensão da instância para se aguardar pela decisão judicial a proferir noutro processo, através do qual a ora Recorrente pretende ser reconhecida como unida de facto do falecido XX, para efeitos de sucessão nos termos do art° 1985º do CCM, se no entretanto todos os bens do inventaria foram adjudicados, por sentença transitada em julgado, à cônjuge sobreviva do de cujus.
Usurpação de poder
Suspensão do procedimento administrativo
Procedimento de licenciamento de obras
Acto de emissão de licenças de obras
1. A usurpação de poder é um vício que consiste na prática por um órgão administrativo de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderador ou do poder judicial.
2. Não estamos perante usurpação de poder se a Administração suspender nos termos autorizados pelo artº 33º do CPA um procedimento administrativo com vista ao licenciamento de uma obra com fundamento na existência de uma acção cível pendente que tem por objecto a disputa sobre a titularidade do terreno onde se pretende realizar a obra, uma vez que a Administração não está a imiscuir-se nesse litígio cível pendente, pois esse litígio nunca será decidido pelo despacho administrativo determinativo da suspensão, mas sim pela decisão judicial a ser proferida na competente acção cível pendente.
3. Não se podem confundir duas realidades distintas, uma é o acto administrativo, que confere o direito de edificar, praticado no culminar do procedimento com vista ao licenciamento de obra, outra é o acto material, cronologicamente posterior à conclusão do procedimento, consistente na emissão de um documento que titula aquele direito, já concedido dentro do procedimento, de edificar e que externa a eficácia daquele acto que confere o direito de edificar. Assim sendo, a licença de obras é um mero documento que titula um direito de edificar e que externa a eficácia do reconhecimento do direito, não fazendo parte do procedimento administrativo de licenciamento de obras.
