Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
– condução durante o período de inibição de condução
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, do Código Penal
Tendo o recorrente ficado condenado no crime de condução durante o período de inibição de condução, cometido durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, com a agravante de que a inibição de condução em causa tinha sido precisamente imposta no próprio processo condenatório do qual saiu concedida tal suspensão inicial da execução da prisão, o que revela que ele olhou com indiferença a ameaça da execução da prisão, está, pois, verificado o critério material exigido na parte final do n.o 1 do art.o 54.o do Código Penal para efeitos de decisão de revogação da pena suspensa, o que prejudica qualquer hipótese de prorrogação do período da pena suspensa.
Concurso público
Discricionariedade técnica
Erro sobre os pressupostos de facto
- A adjudicação, através de concurso público, é um acto administrativo pelo qual a Administração escolha a proposta preferida e seleccionar o concorrente com quem pretende contratar.
- E nesse procedimento, embora a Administração esteja vinculada aos critérios estabelecidos no programa de concurso, mas detém ampla margem de discricionariedade técnica na apreciação e valoração dos respectivos critérios.
- Não se verificando que a Administração, na apreciação dos diversos critérios, tenha omitido ou descurado factos relevantes, no sentido de ter actuado de forma não esclarecida, não há lugar ao apontado erro sobre os pressupostos de facto.
