Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 703/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Violação do princípio do contraditório
      Exclusão da responsabilidade disciplinar
      Violação do dever de fundamentação

      Sumário

      - Enquanto estava a correr o prazo para o arguido num processo disciplinar apresentar defesa escrita, veio a tomar conhecimento e ter acesso a outro despacho no âmbito do qual se descrevia factos relacionados eventualmente com aquele processo disciplinar, e relativamente a tais alegados “factos novos”, o arguido tinha todas as condições para exercer meios de defesa e se pronunciar sobre aquilo que melhor entender naquele mesmo processo; ao que acresce que não houve alteração da qualificação jurídica da infracção imputada ao arguido, tendo apenas a entidade competente decidido aplicar-lhe uma sanção menos gravosa, não se descortinando, assim, ter havido a pretendida violação do princípio do contraditório em processo disciplinar.
      - No âmbito do procedimento de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, face à existência da relação entre notador e notado, este tem o dever legal de assinar os resumos escritos das reuniões de avaliação, sob pena de violar o dever de zelo.
      - Enquanto notada, a recorrente tem direito a pedir à notadora, em caso de desacordo, que faça constar no resumo escrito da reunião de avaliação as suas próprias conclusões.
      - E a notadora deve dar cumprimento ao artigo 16º, nº 5 do Regulamento Administrativo nº 31/2004, autorizando o pedido da recorrente e fazendo constar no respectivo resumo as suas conclusões ou opiniões divergentes, mas a notadora não autorizou o pedido nem deu qualquer justificação.
      - Atento esse circunstancialismo fáctico e dentro dessa relação de notadora e notada, a recorrente não deixava de ser a parte mais “fraca” e hierarquicamente menos vantajosa, pelo que se tentamos analisar a situação sob o ponto de vista pessoal da recorrente, temos que aceitar a sua conduta dado que naquele momento não seria de esperar que se comportasse de maneira diferente.
      - Isto é, não se deve ignorar que perante aquela actuação indevida da notadora, a recorrente tinha o justo receio de que, se tivesse assinado os resumos escritos, poderia ficar o caso arrumado e deixaria de ter possibilidade de vir questionar no futuro o resultado daquelas reuniões, precisamente por que se considerava ter havido aceitação expressa ou tácita do acto praticado, sendo assim, a única forma para se defender era não assinar os respectivos documentos.
      - Daí que podemos considerar excluída a responsabilidade disciplinar da recorrente, uma vez que a sua conduta consubstanciava uma circunstância dirimente de “não exigibilidade de conduta diversa” prevista na alínea d) do artigo 284º do ETAPM.
      - Uma vez que o objecto do recurso contencioso é o despacho do Exmº. Secretário para a Economia e Finanças, não fazendo sentido de a recorrente vir agora assacar vícios ao próprio processo de execução fiscal, o qual não faz parte do acto recorrido, pelo que é inócua a sua apreciação.
      - O acto recorrido foi proferido de acordo com a informação submetida à consideração do Exmº. Secretário para a Economia e Finanças, ora autor do acto, e tendo a decisão recorrida “absorvido” os fundamentos de facto e de direito explanados na informação elaborada pela Direcção dos Serviços de Finanças, aliás sendo verdade que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos”, nos termos do artigo 115º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que fundamentado está o acto recorrido.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 117/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Tempestividade do recurso
      - Depósito da sentença proferido na acta
      - Processo comum singular
      - Dolo
      - Indicação do grau de culpa

      Sumário

      1. Quanto nos autos do processo comum singular, o Mm° Juiz titular do processo, em prol do princípio de economia processual, procedeu o julgamento de audiência e no final a leitura oral da sentença, com o recurso aos termos processuais previstos no processo especial – o sumário – onde se admite a leitura da decisão verbalmente e a data do recurso se conta no mesmo momento da leitura, artigo 370° n° 7 e artigo 401° n° 1 do Código de Processo Penal, pode em modo algum conduz a redução dos meios e dos prazos legais, nomeadamente da contagem da data do recurso.
      2. Em caso de o depósito, em data diferente da data de julgamento e a leitura da sentença, da acta de julgamento em que consta a sentença do processo comum singular só pode produz efeito para a contagem do prazo de recurso a partir do momento do depósito, e não da data de julgamento, como se fosse no processo sumário.
      3. Está provado que “… o arguido ficou muito indignado, e, sem proferir nenhuma palavra, arremessou para o chão um recipiente com sopa quente colocado na cozinha, causando … ,” desta expressão de “arremessou” exprimir efectivamente que o arguido fez essa acção dolosamente.
      4. O recorrente está tão só a demonstrar o seu juízo pessoal sobre as provas que foram submetidos ao contraditório, contudo, juízo esse que não impede ao tribunal de julgamento de ter outra conclusão diferente à luz do princípio de livre apreciação da prova Consagrado legalmente.
      5. Mesmo que o tribunal não mencionou especificadamente o grau do dolo do agente, não significa que é impossível a sua avaliação através da pena concreta aplicada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 148/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Decisão sumária.
      Reclamação para a conferência.

      Sumário

      1. Atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de rejeição por decisão sumária.

      2. Da decisão sumária proferida cabe reclamação para a conferência; (cfr., art. 407°, n.° 8).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 787/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da audiência dos interessados
      - Subsídio de residência
      - Pensionistas de sobrevivência

      Sumário

      1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.

      2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 608/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da audiência dos interessados
      - Subsídio de residência
      - Pensionistas de sobrevivência

      Sumário

      1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.

      2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho