Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Solidariedade
-Conjunção
-Solidariedade dos devedores
-Responsabilidade contratual
I. A solidariedade de devedores só existe quando ela resulte da lei ou da vontade das partes (art. 506º, CC), sendo que tal vontade pode ser expressa ou tácita.
II. Na falta de indicação em contrário, entende-se que a pluralidade fica estabelecida conjuntamente; estaremos então perante obrigações parciárias.
III. No âmbito da responsabilidade contratual o regime-regra é a conjunção: cada um dos obrigados responde para com o credor por uma parte proporcional da prestação devida.
IV. É, em regra, conjunta, e não solidária, a responsabilidade dos arrendatários de uma fracção no pagamento das respectivas rendas.
-Marcas
-Marca figurativa
I. A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II. Uma marca apenas composta pelo desenho pintado de um B1, assemelhando-se a um B – que de símbolo regional e há muito passou a símbolo nacional português – não tem capacidade distintiva, nem é revelador de nenhum produto ou serviço em particular e, por isso, não é registável.
- Limites da condenação; condenação para além do pedido ou for a do objecto do pedido
- Artigos 564, n.º 1 e 571º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil
- Resolução e incumprimento; dever de restituição
- Enriquecimento sem causa
1. Se o autor numa acção diz que foi enganado pelo réu que lhe vendeu uma quota de sociedade inexistente e que só desse engano mais tarde se apercebeu e vem pedir com base no enriquecimento sem causa a restituição do que foi por si pago;
Se o réu sustenta e configura o negócio de outra forma, como um contrato de investimento, segundo o qual ofereceu aos gerentes de nível superior das suas empresas a participação numa sociedade “holding” a constituir e participada das suas sociedades, ficando ele até lá a gerir essas participações e assumindo os adquirentes os lucros e as perdas dessa gestão;
Se não se comprovou nem a versão do A., nem o negócio configurado pelo R;
Não pode a sentença configurar um tertium genus, um outro negócio, qual fosse o de uma promessa de aquisição de uma quota de uma sociedade a constituir e por falta do interesse do A., vista a demora na constituição dessa sociedade, rescindir o contrato, por incumprimento do R. e ordenar a restituição do que foi entregue,
Nem pode a sentença condenar a restituição de uma quantia sem resolução de negócio, ou sem causa onde se funde essa restituição, não gerando o mero incumprimento o dever de restituir.
2. Só é permitido proferir condenação com base em causa de pedir não expressamente invocada, desde que implicitamente admitida pelo autor. Não basta que haja coincidência entre o pedido e o julgado, além disso, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.
3. Se os factos não ilustram uma apropriação indevida da importância que o autor entregou ao réu, ora recorrente, se existiu um contrato e foi com base no seu alegado cumprimento que o autor fez entrega de prestações em dinheiro, não se pode dizer ter sido indevido e injustificado o recebimento daquela importância em dinheiro e, consequentemente, não é claro que o réu se tenha indiscutivelmente locupletado à custa do recorrido ao tê-la recebido. Se o enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (artigo 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de resolução, e vindo invocado o incumprimento contratual, não se deve avançar para o enriquecimento sem causa sem deslindar as razões desse incumprimento.
- Serviço Público de teledifusão (Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição - STTvS)
- Direitos da concessionária
- Direitos conexos aos de autor
- Concorrência desleal
1. A concessionária do serviço público de teledifusão terrestre por subscrição tem o direito de exigir ao concedente que garanta os direitos da concessão e que este faça cessar a actividade ilegal dos concorrentes não autorizados na prestação desse serviço.
2. Enquanto detentora de eventuais direitos conexos aos direitos de autor a adquirente dos direitos de retransmissão dos jogos da BPL adquire o direito de retransmissão e só se alguém se apropriar ou utilizar essa sua captação e intervenção tecnológica ou organizativa e por sua vez os retransmitir é que haverá violação desse direito de conexo. Não assim com os “anteneiros” que captam directamente o sinal e o redistribuem.
3. Também não se pode considerar que a adquirente do direito de retransmissão desses jogos tem direito ao espectáculo, enquanto direito conexo protegido, pois não é a actividade retransmissora que o legislador visa com tal protecção, mas sim a actividade empresarial, organizativa e suporte logístico à realização de um dado espectáculo.
4. Para que a actividade de concorrência desleal possa ser geradora do dever de indemnizar, têm que se mostrar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que resultam do artigo 477º do CC e identificar qual o direito subjectivo concretamente violado.
