Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– revogação da pena suspena
– rica experiência na condenação em pena suspensa de prisão
– art.o 69.o, n.o 1, parte final, do Código Penal
– art.o 64.o do Código Penal
– consequências do cumprimento da pena de prisão
1. Em sede da tomada de decisão acerca da suspensão, ou não, da pena de prisão, não pode fazer questão a tese de quesitação de factos sobre se a condenação anterior não foi advertência suficiente para o arguido ora recorrente não continuar a delinquir, porque esta tese, a valer, relevará propriamente para o instituto de punição do agente do crime como reincidente (cfr. O art.o 69.o, n.o 1, parte final, do Código Penal).
2. A citação, pelo recorrente, do art.o 64.o do Código Penal também se mostra inócua para efeitos de sustentação do seu pedido de suspensão da execução da pena de prisão, posto que esse artigo tem a ver com a escolha da pena, e a questão da suspensão da execução da pena de prisão só se coloca depois de já feita a opção pela aplicação da pena de prisão.
3. No concernente às alegadas nefastas consequências para a família do recorrente, a derivar da situação de cumprimento efectivo da pena de prisão, isto tudo, a existir, será por culpa e causa dele próprio, o qual, apesar da sua rica experiência anterior de ter ficado condenado em pena de prisão, suspensa na execução, ainda se atreveu a cometer novo crime doloso dentro do pleno período da suspensão da execução da prisão fixado num dos processos penais anteriores.
