Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2014 533/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2014 513/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2014 933/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Crime de ofensa grane à integridade física por negligência
      - Medida de pena
      - Insuficiência de matéria de facto provada
      - Danos de Lucros cessantes
      - Danos morais

      Sumário

      1. Em princípio, caso a pena de prisão aplicada ao recorrente fosse fixada dentro da moldura legal, a intervenção do Tribunal de recurso nesta área limitar-se-ia a censurar ao critério de aceitabilidade nos termos do princípio de proporcionalidade e de adequação, tendo em conta todos os factos assentes e ponderando todos os factores previstos no artigo 65º do CPM.
      2. Não se afigura ser manifestamente excessiva e desproporcional a pena de 2 anos de prisão, apesar da suspensão, contra a moldura legal de um ano e um mês a 3 anos de prisão (crime do artigo 142° n° 3, art.º 138º, al. c) do Código Penal com a gravação nos termos do n° 1 do artigo 66° do Código de Estrada).
      3. O Tribunal incorreu no vício de insuficiência de matéria de facto provada quando não investigou e pronunciou-se sobre as questões levantadas na sua contestação e os documentos juntos aos autos o Pedido de Indemnização Cível.
      4. Quando o sinistro em discussão no presente acidente de viação foi simultaneamente de viação e de trabalho, e a Recorrente tinha procedido ao pagamento de MOP$677.194,08 relativo às prestações em espécie e em dinheiro devidas pela reparação dos danos emergentes do acidente, nos termos da apólice de seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumpre o Tribunal decidir sobre esta matéria, decidir nomeadamente sobre o direito de sub-rogação à seguradora que tinha assumida a responsabilidade de indemnização conforme a apólice de seguros contra o acidente de trabalho e profissão.
      5. Os factos comprovativos à existência do pagamento pela apólice de seguros contra o acidente do trabalho não são incompatíveis com os factos provados, enquanto se limitou a remeter aos factos não provados os factos não compatíveis com os factos provados, omitindo-se a investigar nela, incorreu na falta de investigação.
      6. Decidida esta questão de reenvio, não obsta o conhecimento das restantes questões não incompatíveis, quando o Tribunal com o novo julgamento, limitando-se a apurar a existência do pagamento e consequente desconto da indemnização fixada ou a fixar a seguir.
      7. O dano de lucro cessante, se traduziria em perda de salário ou em perda de capacidade de ganho, pressupõe que, no momento da lesão, o lesado tinha o direito a uma percepção patrimonial que se frustrou, ou seja “a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho”.
      8. A indemnização desta parte opera-se no recebimento uma só vez, sendo contabilizada com a multiplicação do coeficiente de desvalorização, coeficiente este que seria fixado equitativamente, tendo em conta os números dos anos reclamados.
      9. À esta perda, o sinistrado não chegou a receber até agora, por virtude da pendência do processo, a fixação da indemnização desta parte deve ponderar estes factores, pelo modo a subir o coeficiente da desvalorização.
      10. A indemnização pelos danos morais, que se destina a reparar o sofrimento, lesão de interesses de ordem espiritual sempre dependente do quantum doloris (grau de sofrimento físico e psíquico), será atribuída ao padrão de equitativo do julgador.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2014 178/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crimes de “furto qualificado”.
      Pena.
      Cúmulo.

      Sumário

      Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
      Por sua vez, na consideração da personalidade - que se manifesta na totalidade dos factos - devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2014 78/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng