Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Justa causa de despedimento
Constitui justa causa de despedimento a conduta do piloto de uma aeronave de passageiros que, em vez de obedecer as instruções dadas pelo controlo de tráfego aéreo para seguir o procedimento “vectorização por radar” de aproximação e aterragem no aeroporto de destino, optou por seguir o procedimento STAR, por mero gosto, arbítrio e capricho pessoal.
-Impugnação da matéria de facto
-Contrato a favor de terceiro
-Contratação de mão-de-obra não residente
-Subsídio de alimentação
-Subsídio de efectividade
I - O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada, de que é exemplo a inversão do ónus de prova em certos casos, a prova legal por confissão, por documentos autênticos, por presunção legal, etc. Mas, por outro lado, também é certo que a convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
II - A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de mão-de-obra não residente em Macau e outra empregadora dessa mão-de-obra, no qual esta assume desde logo um conteúdo substantivo mínimo das relações laborais a estabelecer com os trabalhadores que vier a contratar, tal como imposto por despacho governativo, representa para estes (beneficiários) um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da promitente empregadora gera um correspondente direito de indemnização a favor daqueles.
III - O subsídio de alimentação visa compensar uma despesa diariamente suportada pelos trabalhadores quando realiza a sua actividade, visa compensar uma despesa na qual o trabalhador incorre diariamente, sempre que vai trabalhar, e portanto, deve ser considerado como compensação pela prestação de serviço efectivo.
IV - O subsídio de efectividade é um subsídio que carece de uma prestação de serviço regular e sem faltas injustificadas.
- Mandato com representação e sem representação; com e sem poderes
- Direito: certeza ou justiça?
- Forma e abuso de direito
- Admissibilidade da prova nos negócios formais
- Abuso de direito; venire contra factum proprium
Se o A. incumbe a Ré de o representar na celebração de um contrato-promessa de compra de uma fracção autónoma, em determinado prédio, com o preço por pé quadrado até HKD 2.500,00;
Se para tanto celebra o contrato com os respectivos requisitos formais e dá uma ordem de pagamento à Ré de HKD $100.000,00 de forma a sinalizar a sua vontade de realizar o negócio que se propôs;
Se esta, dando execução ao mesmo, informa o A. que não conseguiu uma fracção por aquele preço, ficando o A. ciente, no dia da abertura das propostas, ali se encontrando presente, que o preço era o de HKD$3.081,00 por pé quadrado;
Se, instado por um representante da Ré, se queria comprar por aquele preço, pois se não quisesse ser-lhe-ia devolvido o depósito antecipado e o negócio não seria realizado, o A. disse que sim;
Se o negócio foi, pois celebrado, sob as novas instruções do A.;
Se este se arrepende posteriormente, e pretende dar o dito por não dito e resolver o negócio;
Ressaltando deste relato o facto de o A. negar a contra-ordem dada, facto que se veio a provar, razão que conduziu à sua condenação por litigância de má-fé no processo,
Estaremos perante uma situação de abuso de direito no modalidade de venire contra factum proprium paralisante das consequência decorrentes do vício de forma.
– condução em estado de embriaguez
– antecedentes criminais
– prática de novo crime dentro do período da pena suspensa
– pena de prisão efectiva
– inibição efectiva de condução
– medida da pena
– art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– lógica decisória
1. Não se pode substituir pela multa a pena de prisão do recorrente, porque há que prevenir este arguido – que não só não é delinquente primário, como tem também já diversos antecedentes criminais – do cometimento de novo delito no futuro (cfr. O critério material vertido no art.º 44.º, n.º 1, do Código Penal).
2. Nem se pode mandar suspender, em sede do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, a execução da pena de prisão dele, porquanto este, para além de ter experimentado já uma pena de prisão suspensa, por um crime de condução em estado de embriaguez num processo penal anterior, veio cometer nesta vez o mesmo tipo de crime doloso ainda dentro do pleno período da suspensão da execução da pena única por que tinha ficado condenado num outro processo.
3. Não obstante ter sido condenado na sanção de inibição, suspensa, de condução naquele primeiro referido processo, o arguido voltou a cometer um mesmo tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, pelo que atendendo às prementes exigências de prevenção especial desse crime, é inviável mandar suspender-lhe nesta vez a sanção de inibição de condução à luz do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, até porque em termos da lógica decisória falando, como o recorrente tem que cumprir agora a pena de prisão pelo crime de condução em estado de embriaguez, já não se justifica formular um juízo favorável à suspensão da execução da inibição de condução, aplicada ao mesmo crime.
4. Aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a sanção de dois anos de inibição de condução por que vinha condenado o recorrente na sentença recorrida, dentro da correspondente moldura legal de um até três anos de inibição, não é nada de exagerada.
