Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
STDM e SJM
Reclamação para a conferência
Recurso subordinado
Indeferimento de diligências probatórias
Aditamento de quesitos
Impugnação da matéria de facto
Gorjetas
Declaração de remissão/quitação
- Não sendo a Ré parte vencida, por a acção contra si intentada ter sido julgada totalmente improcedente, deixa ela de ter legitimidade para recorrer da decisão final, tanto por meio de recurso independente como por meio de recurso subordinado.
- Não obstante, não perde ela a oportunidade de pedir ao tribunal de recurso conhecer dos fundamentos em que decaiu, para o caso de o recurso da parte contrária ser julgado procedente.
- Uma vez que algumas excepções peremptórias suscitadas pela Ré não foram apreciadas na sentença recorrida por entender simplesmente prejudicado o seu conhecimento por inutilidade, isso significa que, deixando de haver decaimento dos fundamentos, não há lugar a ampliação do âmbito do recurso previsto no artigo 590º, mas sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 630º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
- Terminada a fase dos articulados, compete ao Juiz do processo seleccionar a matéria de facto pertinente para a decisão da causa, após o que entra na fase de instrução destinada para a prova dos factos oportunamente seleccionados e que ainda se encontram controvertidos.
- Não deve ser deferida a diligência de prova destinada para a prova dos factos indicados na petição inicial, por que a prova tem por objecto os factos constantes da base instrutória.
- O salário dos trabalhadores de casinos era mensal e integra uma parte fixa e outra variável.
- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
- A quitação ou recibo é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
- É válida a remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho após extinção das relações laborais.
– atenuação especial da pena
– art.º 66.º, n.º 1, parte final, do Código Penal
– princípio da proibição da dupla valoração na medida da pena
– tráfico de estupefaciente de menor gravidade
– cúmplice
– idade adulta à data dos factos
1. Como da fundamentação concretamente tecida pelo tribunal recorrido para a decidida atenuação especial da pena da arguida ora recorrente já resulta como nítido que ficou inclusivamente ponderada a idade dela à data dos factos, não pode ela vir, ao arrepio do princípio da proibição de dupla valoração na medida da pena, defender na sua motivação de recurso que a sua idade então ainda não adulta deve relevar em seu favor na determinação da sua pena de prisão dentro da moldura penal especialmente atenuada.
2. Sendo o arguido ora também recorrente já uma pessoa adulta aquando da prática, como cúmplice, do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, as suas faladas circunstâncias do já sincero arrependimento dos factos, da manutenção da boa conduta desde então até agora e da influência especial pelas consequências dos factos do crime, mesmo que fossem verdadeiras, não teriam, por si só ou em conjunto, força suficiente para diminuir por forma acentuada a necessidade da pena do crime, dadas as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo de delito (cfr. O critério material vertido na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal, para a decisão da atenuação especial, ou não, da pena).
Crime de “consumo de estupefacientes” e de “detenção de utensilagem”.
Concurso (real ou aparente).
Erro notório na apreciação da prova.
(Irrelevância).
1. A existência dos vícios da decisão da matéria de facto elencados nas alíneas do n.° 2 do art. 400° do C.P.P.M. Só devem dar lugar ao reenvio se não for possível decidir da causa.
2. É inútil conhecer do imputado vício de erro notório na apreciação da prova e consequente erro na decisão da matéria de facto se esta for irrelevante para a decisão de direito.
Erro nos pressupostos de facto
Erro nos pressupostos de direito
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau
Direito de residência
Ilegalidade reforçada superveniente
1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
2. Como a entrada em vigor da Lei Básica faz cessar automática e necessariamente a vigência de todo o direito anterior ordinário que seja incompatível com ela e não reconhece mais o efeito jurídico hipotético face a este direito anterior.
3. Todo o tempo decorrido desde a ausência física do recorrente em Macau, antes e depois do estabelecimento da RAEM, por motivo de sujeição a medidas de coacção e do cumprimento da pena privativa de liberdade na China, não pode ser considerado tempo de residência habitual para efeitos de contagem dos sete anos, exigidos no artº 24º/2) Lei Básica da RAEM e no artº 1º/1-2) da Lei nº 8/1999, se tanto no momento do início da sua ausência em Macau como no momento do estabelecimento da RAEM, o recorrente não era titular do Bilhete de Identidade de Residente, concedido ao abrigo do direito ordinário anterior.
