Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
– crime de provocação de incêndio de relevo
– art.º 264.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– prática do crime no período de pena suspensa anterior
– medida da pena
1. O crime de provocação de incêndio de relevo é punível com pena de três a dez anos de prisão (art.o 264.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal).
2. No caso dos autos, atendendo a que o arguido cometeu esse crime no período de suspensão da execução da pena de prisão imposta num processo anterior, e ainda que na noite anterior à consumação da provocação de incêndio tenha passado a ter estado emocional instável devido à altercação travada com a sua esposa e o irmão desta, a pena não poderia ter sido fixada pelo tribunal a quo no respectivo mínimo legal.
