Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Posse
- A posse dos recibos de quitação faz presumir que o seu possuidor efectuou o respectivo pagamento.
- Considerar-se ser ou não dono da fracção autónoma é um elemento subjectivo íntimo da própria pessoa, pelo que a sua aprovação não pode limitar-se simplesmente à prova testemunhal, tem de ser analisada tendo em conta a prova na sua globalidade e os demais factos assentes e provados.
- Uma pessoa pode muito bem saber que não é o proprietário jurídico porque não pagou ainda integralmente o preço da compra e que o contrato definitivo de compra e venda ainda não se encontra realizado, contudo, tais factos nada impede que essa pessoa possa agir como um proprietário de facto, tratando a coisa que lhe foi entregue como sua, tudo dependendo da factualidade alegada e provada.
- A procura do proprietário jurídico para formalizar a escritura pública de compra e venda pode entender-se como uma tentativa de transformar a sua posição de proprietário de facto para a de jurídico, o que realça ainda mais o seu animus de possuidor.
- Para haver posse, é necessário reunir simultaneamente dois elementos: o corpus e o animus, isto é, tem de praticar actos materiais de facto correspondentes ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, na convicção de que está a agir como verdadeiro titular do direito.
– medida da pena
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
1. Tidas em conta todas as circunstâncias fácticas apuradas a este respeito pelo tribunal a quo, e considerada a personalidade do recorrente nelas reflectida, a pena de quatro anos de prisão, achada por esse tribunal dentro da correspondente moldura de dois anos e três meses a oito anos e cinco meses de prisão, não é nada de pesada, aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
2. Sendo intacta assim essa pena única, há que cair por terra a pretensão de suspensão da execução da pena, dada a inverificação do requisito formal para o efeito, exigida na parte inicial do n.º 1 do art.º 48.º do Código Penal.
– revogação da suspensão da pena de prisão
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
Tendo o recorrente voltado a cometer, durante o período de suspensão da pena de prisão, o delito de consumo ilícito de estupefaciente, depois de condenado em dois processos diferentes inclusivamente pelo mesmo tipo-de-ilícito, com a agravante de não ser boa a sua postura a partir de certa altura perante o pessoal assistente social no período da suspensão da pena, é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
– revogação da suspensão da pena de prisão
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
Apesar de condenado em dois processos anteriores também por prática do crime de consumo de estupefaciente, o arguido não soube estimar a suspensão da execução da pena decretada nos subjacentes autos, declarando que não estava disposto a receber o tratamento em internamento, nem a continuar a receber o acompanhamento pelo pessoal assistente social, postura essa que equivale à violação grosseira da sua obrigação de cumprir o regime de prova então imposto como condição da suspensão da pena, pelo que é de revogar-lhe a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
- Suspensão de instância
Se a parte interpõe recurso de um saneador-sentença e, já depois de proferido este, requer a suspensão de instância, pedido que é indeferido e não interpõe recurso deste despacho, voltando a insistir já em sede da segunda Instância nessa suspensão e é proferido um acórdão na sequência de reclamação para a Conferência que se pronuncia pelo trânsito em julgado da decisão de indeferimento da suspensão de instância, não pode, agora, tendo o processo prosseguido para conhecimento de outro incidente, vir insistir numa pretensão, que, não só se baseia nos mesmos factos e com os mesmos fundamentos, mas mais não é do que o pedido de reapreciação do único pedido anteriormente formulado, pois que os que se lhe seguiram não deixaram de se reconduzir ao mesmo pedido, não se respeitando o caso julgado formal produzido.
