Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 287/2014/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 479/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Recurso interlocutório e final
      -Prova por documentos
      -Anulação oficiosa da sentença

      Sumário

      I - Geralmente, face ao art. 628º do CPC, os recursos que não incidam sobre o mérito da causa e que tenham sido interpostos pelo recorrido em recurso de decisão sobre o mérito só são apreciados se a sentença não for confirmada (nº2).

      II - Esta disposição parte do princípio que o recurso interlocutório (que “não incide sobre o mérito da causa”) é interposto pela parte (“recorrida”) que não recorre da sentença final. Nesse caso, primeiro aprecia-se a sentença e só depois, se a sentença não for confirmada, é que se passa a conhecer do recurso interlocutório.

      III - Quando no processo os recursos (intercalar e final) foram interpostos pela mesma parte, já, em princípio, deve o tribunal “ad quem” começar a tarefa jurisdicional pelo recurso interlocutório.

      IV - Quando a prova de um facto pode ser feita directamente, o triunfo ou o insucesso da acção depende da força dos meios probatórios empregados e da convicção que eles puderem ter criado nos julgadores. Se os factos são circunstanciais, instrumentais ou indiciários, a sua utilidade também não pode deixar de ser considerada, em especial naqueles casos em que seja impossível, ou de muito difícil realização, a prova directa (o caso mais flagrante que exemplifica essa dificuldade é, por exemplo, a prova da simulação).

      V - A circunstância de os documentos serem obtidos noutro processo - mesmo os que deles são privativos, como o saneador ou a sentença, ou até os que neles são obtidos em sede de instrução oficiosa, como uma perícia mandada realizar oficiosamente pelo tribunal -, ainda que entre partes diferentes, não pode ser obstáculo à sua junção e valoração noutro processo, a não ser que versem sobre matéria sigilosa ou atentem contra a reserva da vida privada das pessoas envolvidas.

      VI - O tribunal de recurso pode determinar a anulação oficiosa da decisão da 1ª instância e determinar a ampliação do julgamento a determinada matéria de facto que repute essencial à descoberta da verdade material.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 709/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Recurso contencioso
      -Rejeição liminar
      -Director de Serviços
      -Objecto do recurso
      -Competência do tribunal

      Sumário

      I - Perante uma situação enquadrável numa das alíneas do art. 46º do CPAC, o tribunal está obrigado a rejeitar liminarmente a petição inicial, não sendo aí possível apelar aos princípios da cooperação e pro actione com vista a permitir a modificação do objecto do recurso contencioso ou a alteração da identidade do autor do acto sindicado.

      II - Mas se a montante de alguma dessas matérias exceptivas estiver ainda a questão da incompetência do tribunal para o julgamento do recurso contencioso, então a tarefa do tribunal onde ele tenha sido interposto é, se esse for o caso, simplesmente decretá-la e remeter o processo ao tribunal competente, onde, então, qualquer das referidas matérias exceptivas será solucionada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 159/2014 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Arts. 3º e 113º do CPAC
      -Competência do tribunal
      -Execução dos contratos administrativos
      -Multas administrativas

      Sumário

      I - A competência do tribunal deve ser aferida a partir da arquitectura da relação jurídica em litígio, segundo a versão trazida a juízo pela mão do recorrente, tendo em consideração o pedido e respectiva causa de pedir formulados.

      II - No seio dos contratos administrativos podem surgir decisões do ente público que se assumem como verdadeiros actos administrativos dotados de imposição autoritária e reunindo todas as características contidas na definição dada pelo art. 110º do CPA, como é o caso dos que aplicam multas contratuais.

      III - Se no âmbito da execução de um contrato administrativo o Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas aplicar uma multa contratual ao empreiteiro, competente para o julgamento do recurso contencioso interposto do respectivo acto administrativo é o TSI, nos termos do art. 36º, al. 8), (2) da LBOJ e não o TA, uma vez que o caso se não revê na previsão dos arts. 1º e 2º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime Geral das Infracções Administrativas), pelo que não se mostra aplicável o regime da impugnação contenciosa que está previsto no art. 16º do mesmo diploma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2014 299/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Questão prejudicial
      - Suspensão da instância

      Sumário

      - Não tendo sido invocado qualquer vício de nulidade próprio para a declaração da nulidade ora crise, mas sim a nulidade consequêncial do acto anterior, a eventual validade/invalidade desse acto constitui uma questão prejudicial para o caso sub justice.
      - Nos termos do nº 1 do artº 223º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong