Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 310/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 299/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 230/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 152/2015 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/04/2015 436/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Livre apreciação da prova
      Resposta explicativa a quesitos
      Acidente de viação

      Sumário

      - Feita a reapreciação da prova produzida, não se vislumbrando a inobservância de regras de experiência ou lógica que imponham entendimento diverso do acolhido pelo Tribunal recorrido, isso implica que no processo de formação da livre e prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia qualquer erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
      - O Tribunal pode dar respostas explicativas a quesitos, desde que essas respostas se integrem no âmbito das questões de facto formuladas na base instrutória.
      - No âmbito da responsabilidade objectiva, uma vez verificada a existência do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o condutor do veículo é obrigado a indemnizar ao lesado pelos danos causados, ao abrigo do disposto no artigo 496º do Código Civil.
      - Provado que a vítima de 55 anos de idade perdeu a vida num acidente de viação, tendo antes boa saúde física, capacidade de trabalho e sem qualquer doença; antes do acidente tinha uma vida alegre com os familiares os quais se davam bem um com outro e eram uma família feliz; quando receberam a notícia, os Autores ora seus herdeiros ficaram muito preocupados e com medo; e sempre que se lembram da vida passada com o marido ou com o pai, sentem tristeza pelo seu falecimento, mostram-se razoáveis e proporcionais os valores de MOP$700.000,00, pelo dano da morte da vítima, e MOP$300.000,00 e MOP$100.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores pela morte do marido e pai, respectivamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira