Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
– revogação da suspensão da pena
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
Tendo o recorrente voltado a cometer novo crime doloso pelo qual veio a ser efectivamente condenado, e chegado até a cumprir pena efectiva de prisão num anterior processo, é de revogar-lhe a suspensão da pena de prisão sob a égide do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- A marca deve ser apreciada “pela semelhança que resulte do conjunto de elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada ou separadamente.”.
- A expressão chinesa 無限萬哩遊, no seu conjunto, tem capacidade distintiva para ser objecto do registo da marca.
- Suspensão de eficácia
- Requisitos
- Prejuízos de difícil reparação
I. Se a entidade requerida não apresentar contestação e se limitar a oferecer o merecimento dos autos, deve entender-se que não impugna a inexistência de grave prejuízo para o interesse público a que se refere a alínea b), do mesmo nº2. Nesse caso, de acordo com o disposto no art. 129º, nº1 do CPAC o tribunal deve considerar verificado o requisito constante dessa alínea a não ser que, não obstante a falta de contestação, o tribunal considere ostensiva a verificação da lesão.
II. O objectivo da providência de suspensão de eficácia é acautelar o efeito útil do recurso, evitando-se através dela que se produza uma situação danosa de muito difícil remédio ou, por maioria de razão, irremediável (periculum in mora). Isto é, visa evitar o perigo de uma lesão praticamente irreversível aos interesses relevantes no caso concreto para o requerente ou para aqueles que ele defende no recurso.
III. Para efeito da alínea a), do nº 1, do art. 121º, do CPAC, só são de considerar os prejuízos que decorram necessariamente da execução do acto e não os conjecturais, eventuais e hipotéticos que dele possam advir, sendo certo, por outro lado, que a dificuldade de reparação do prejuízo, exigida pela mesma alínea deve ser avaliada através de um juízo prognose relativo a danos muito prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
