Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
– art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
O recurso é rejeitado quando for manifesta a improcedência do mesmo (art.º 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– tratamento da toxicodependência
Considerando que no pleno período de suspensão da execução da sua pena de prisão então decretada sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, e mesmo após a prorrogação do período inicial da suspensão da pena, o recorrente voltou a consumir droga e faltou a teste de urina, com decidida não sujeição ao tratamento em internamento indicado pelo pessoal assistente social, é de revogar-lhe a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
– condução sob influência de álcool
– art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– condutor não habilitado
– carta de condução
– documentos que habilitam a conduzir
– art.º 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário
– entrega da carta de condução à Polícia
– art.º 121.º, n.º 7, da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime de desobediência
1. É de aplicar a inibição de condução prevista no art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), mesmo em relação a um arguido que não dispõe de carta de condução em Macau, porque o alegado facto de no momento da prática do acto de condução sob influência de álcool não dispor ele da carta de condução não afastaria a hipótese de vir ele a obter documento equivalente de emissão por autoridades exteriores de Macau que o habilitasse a conduzir em Macau no futuro (cfr. O elenco de “documentos que habilitam a conduzir” referidos no art.º 80.º da LTR).
2. Outrossim, quanto à obrigação desse arguido advertida no dispositivo da sentença condenatória, de entrega da carta de condução ou documento equivalente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, também deve subsistir, no plano jurídico falando, essa obrigação, cominada no art.º 121.º, n.º 7, da LTR, uma vez que o documento de habilitação de condução referido nesta norma abrange também outros tipos de documentos referidos no art.º 80.º, n.º 1, da LTR, e não exclusivamente a carta de condução emitida em Macau ou os documentos aludidos na alínea 4) desse n.º 1. Mas uma coisa é certa: se o arguido não tiver nenhum desses documentos, será claro que a falta da sua entrega ao Corpo de Polícia de Segurança Pública nunca o fará incorrer na prática do crime de desobediência.
