Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Denúncia de arrendamento
- Notificação da denúncia
- Artigo 216º do Código Civil
Não basta o destinatário dizer que não recebeu a carta que denunciava o contrato de arrendamento; se recebeu o aviso da carta registada e não a levantou, não dando qualquer razão para esse não levantamento, qualquer impossibilidade nesse sentido, então, temos de presumir que não levantou porque não quis e o Direito não pode tutelar uma conduta dessa natureza.
Nulidade da sentença
- A sentença só é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando se verifica uma ausência total de fundamentação, e não quando esta é deficiente ou incompleta (artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC).
- Por um lado, encontrando-se tanto os fundamentos de facto como os de direito devidamente consignados na sentença recorrida, nomeadamente provada a existência de um contrato de arrendamento firmado entre as duas partes, assistindo aos senhorios ora recorridos o direito de resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas por parte dos recorrentes, bem como o direito ao recebimento das rendas contratualmente acordadas, e por outro, não se descortinando que o Tribunal a quo teria deixado de se pronunciar sobre as questões suscitadas pelos recorrentes, não há lugar a nulidade da sentença por falta de fundamentação prevista nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 571º do Código de Processo Civil.
- Incumprimento do contrato; culpa e impossibilidade
- Cláusula resolutiva e resolução
- Interpelação
- Resolução dependente de um prazo
- Prazo essencial; objectivo e subjectivo; absoluto e relativo
- Incumprimento definitivo
- Nulidade de contrato-promessa por objecto legalmente impossível
- Artigos 779º, 784º, 788º, n.º 1 e 790º do Código Civil
1. A fixação de uma data limite para o cumprimento de obrigações estipuladas num contrato-promessa e o reconhecimento expresso ao credor promitente-comprador do direito de recusar a celebração da escritura depois dessa data, bem como o estabelecimento de uma cláusula sancionatória como contrapartida da resolução estipulada evidenciam o estabelecimento de uma cláusula resolutiva expressa.
2. Se as partes convencionam que o cumprimento de um contrato-promessa deverá verificar-se até certo momento, hipótese, em que, referido o prazo ao cumprimento das obrigações, não é de duvidar que se trata de um prazo destas (das obrigações), desencadeador do respectivo vencimento; em dúvida pode ficar, isso sim, se o prazo convencionalmente estabelecido é ou não essencial, isto é, se o seu esgotamento, sem que tenha havido cumprimento, basta ou não para constituir o devedor numa situação de definitivo não cumprimento.
3. Se a promessa bilateral tiver um prazo de cumprimento das respectivas obrigações que seja essencial, o não cumprimento de qualquer delas por causa não imputável ao devedor, sendo definitivo, rege-se pelas normas aplicáveis à impossibilidade não culposa de cumprimento, desencadeando, assim, nos termos do art. 779º do CC, a extinção da obrigação não cumprida; e porque o contrato é bilateral extingue-se também a respectiva obrigação que ao credor daquela cabia por força do art. 784º do CC. Se o não cumprimento for imputável ao devedor, porque ele é definitivo, aplica-se-lhe o regime do artigo 790º do CC, que confere ao credor da obrigação incumprida o direito de resolver o contrato bilateral, com fundamento nesse incumprimento.
4. Se se tratar de prazo essencial subjectivo, expresso ou tácito, depende da interpretação da convenção da atribuição de carácter essencial ao prazo a determinação dos efeitos do seu esgotamento sem que tenha havido incumprimento: pode ele significar o automático incumprimento definitivo da obrigação, caso em que se qualifica de absoluto, ou pode, constituindo para o credor o direito de resolução e de recusa da prestação, ser compatível com uma exigência de cumprimento tardia pelo credor, caso em que será qualificado como relativo.
5. Segundo os usos da vida, o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e o termo subjectivo absoluto essencial tem carácter excepcional.
6. Encontrando-se estabelecido um termo para as duas obrigações assumidas pelo promitente-vendedor, num determinado contrato-promessa, em que se prometia a venda de um determinado prédio, podendo o promitente comprador recusar a celebração da escritura prometida, se até uma determinada data esse prédio não estivesse em propriedade perfeita ou não fosse entregue a documentação habilitante à realização do negócio, relativa a um processo sucessório da falecida que, por sua vez, prometera vender ao réu, também ele promitente vendedor nos autos, não se dispensará a comunicação do autor, promitente-comprador para operar o vencimento da obrigação, na medida em que, não obstante sendo o termo certo, não se encontra fixado com precisão, por um lado, que o promitente quer recusar o contrato prometido, por outro, importando conhecer o momento, data, dia e hora em que ele deve ser celebrado.
7. Mas será de ter o contrato por resolvido, se se prova que o promitente-vendedor já pagou ao promitente-comprador HKD 40.000.000,00 a título de pagamento da indemnização correspondente ao dobro do sinal (HKD60.000.000,00), devida pelo seu incumprimento.
8. Para efeitos de resolução não é absolutamente essencial proceder a um juízo de responsabilidade: basta um juízo de inadimplemento. Significa isto que a resolução, em si mesma, não tem, como a indemnização, o carácter de uma sanção dirigida contra o inadimplente, mas, antes, o carácter de um remédio ou expediente facultado ao credor que, em último termo, tem a sua raiz no carácter sinalagmático da relação contratual em causa.
9. Se as próprias partes previnem a eventualidade de o negócio se vir a tornar impossível, por o seu objecto desaparecer do mundo físico ou legal, não se vê razão para não tutelar a vontade negocial de se vincularem às prestações que livremente assumiram. O que é diferente da impossibilidade originária, quando exista no momento da conclusão do contrato e for comum a ambas as partes, requisito que não é líquido observar-se no caso sub-judice, ainda que a nulidade tenha lugar independentemente de as partes conhecerem ou deverem conhecer o vício de que padece o objecto negocial.
10. Não é por um determinado prédio estar omisso na matriz e não estar registado que daí resulta necessariamente que não possa integrar a propriedade perfeita, podendo haver um título anterior que justifique essa propriedade.
