Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dubio pro reo.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.
2. O princípio “in dubio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
Constatando-se que em momento algum teve o Mmo Juiz a quo qualquer “dúvida” (ou hesitação) aquando da sua decisão sobre a factualidade imputada ao arguido, inviável é também conceber-se que ocorreu violação do dito princípio.
3. Não é a demora na chegada da Polícia que legitima o abandono do local do acidente por qualquer dos seus intervenientes, excepto, comprovada e inadiável necessidade, (o que, no caso, não sucedeu), certo sendo que nestas situações, sempre deve a pessoa em questão assegurar que (minimamente) clarificadas e apuradas fiquem as circunstâncias em que ocorreu o acidente e os seus respectivos intervenientes, assim como facultar elementos que permitam a sua identificação e contacto, (o que, igualmente, não sucedeu).
- Marcas;
- Carácter distintivo
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. Se as cores, em princípio, não servem de elementos de composição de uma marca (art. 199º, nº1, al d), do RJPI), podem noutros casos ser susceptíveis de protecção quando dispostas de forma peculiar e com capacidade distintiva.
3. A mera justaposição de cores paralelas num rectângulo, todo ele na sua maior parte pintado de vermelho, apenas com barras em cima e em baixo, a castanho e preto, relevando o vermelho como predominante em toda a sua extensão, afigura-se não possuir carácter distintivo capaz de justificar o registo dessa composição como marca.
Regime de aposentação e sobrevivência
Inscrição no regime de aposentação e sobrevivência
Tempo de serviço para efeitos de aposentação
Magistrados estagiários
Regime de previdência
Com a entrada em vigor da Lei nº 8/2006 que introduziu o regime de previdência na função pública, o normativo regulador da inscrição facultativa no Fundo de Pensões, prevista no artº 259º/3 do ETAPM, só fica tacitamente revogado para com os trabalhadores públicos em geral, mas mantem-se em vigor em relação aos magistrados estagiários que não disponham de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos da RAEM e nomeados ao abrigo do disposto no artº 8º da Lei nº 13/2001.
