Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Certificado de trabalho
Violação dos artigos 78º e 88º, nº 1, alínea 1) da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008)
- A Lei do Trabalho tem, entre outras, por função oferecer protecção ao trabalhador.
- De acordo com o artigo 78º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008), a entidade patronal não tem a liberdade de inserir no certificado de trabalho quaisquer elementos relativos ao desempenho profissional do trabalhador como queira, ou seja, se os elementos não forem solicitados pelo trabalhador, não pode o empregador, ao seu bel-prazer, fazer constá-los no certificado.
- O certificado é emitido no exclusivo interesse do trabalhador e não no interesse da entidade patronal, o qual se destina para ser apresentado ao novo empregador, de forma a facilitar ao trabalhador a obtenção de novo emprego.
- Não obstante que a lei nova eliminou a expressão “indicação que seja desfavorável para o trabalhador ou que ele considere como tal” antigamente consagrada no artigo 49º, nº 2 do Decreto-Lei nº 24/89/M, ora revogado, mas não significa que a intenção do legislador foi no sentido de reduzir as garantias do trabalhador e permitir que o empregador insira elementos desfavoráveis do trabalhador no certificado de trabalho.
- Pelo contrário, abandonou-se na lei nova o antigo regime rígido e foi substituído por aquele em que compete ao trabalhador escolher os dados que pretende ver incluídos no certificado de trabalho.
- Provado que tendo a recorrente emitido os certificados, mas os mesmos não foram passados em conformidade com o solicitado pelos trabalhadores, a recorrente violou efectivamente o tal dever legal, devendo por isso ser sancionada.
- Despacho saneador tabelar
- Administração de Condomínio
- Anulação de deliberações sociais: legitimidade
- Representação judiciária
- Abuso do direito
I – O despacho saneador que, sem ter sido invocada matéria exceptiva, faz uma apreciação global, genérica e tabelar acerca da existência dos pressupostos processuais, não forma caso julgado. Daí que, qualquer das partes pode invocar em momento posterior do processo essa matéria exceptiva e até mesmo o juiz a pode oficiosamente conhecer.
II – A anulação de deliberações sociais concerne a um debate entre condóminos. A legitimidade activa cabe aos condóminos que não tenham votado e aprovado a deliberação, enquanto a passiva pertence aos condóminos que favoravelmente a votaram.
III – A representação judiciária dos condóminos contra quem são intentadas as acções impugnatórias pertence ao administrador, ou seja à administração de condomínio, nos termos do art. 1352º do CC.
IV – Mesmo que o autor não tenha expressamente designado o “abuso de direito” na causa de pedir, é dele que fala quando na petição diz que o presidente da administração de condomínio actuou de má fé e que as deliberações ofendiam a ordem pública e os bons costumes (cfr. Art. 326º do CC).
V – O abuso de direito pressupõe um direito exercido com excesso manifesto e clamoroso, ou um exercício inadmissível de posições jurídicas. É necessário que esse exercício seja intolerável à ideia de uma actuação justa, de um sentimento ético-jurídico.
-Substituição de acto
-Reforma
-Expulsão
-Interdição de entrada
-Infracções administrativas
-Medidas de segurança e de polícia
-Princípio da proporcionalidade
1 – Um acto administrativo novo, mantendo os fundamentos de acto anterior, mas reduzindo a medida de interdição de entrada na RAEM de dez para três anos, com fundamento na desproporcionalidade da primeira, traduz uma substituição por reforma, que, nos termos do art. 79º, nº 2, do CPAC, permite a modificação objectiva da instância mediante a correspondente apresentação de novo articulado.
2 – Neste novo articulado o recorrente pode invocar novos vícios que não tenham sido invocados na petição inicial do recurso.
3 – Se o interessado, a quem tiver sido imposta a expulsão e determinada a interdição de entrada na RAEM, abandonou voluntariamente Macau, pelos seus próprios meios (e não a expensas da RAEM), pode dizer-se que apenas se “concretizou” a expulsão, faltando ainda cumprir a interdição.
4 – A expulsão e interdição não são sanções contra infracções administrativas, mas sim medidas de segurança tomadas pela Administração que se destinam a salvaguardar um padrão social de ordem e tranquilidade públicas em reacção a uma atitude comportamental de alguém que se não tenha dobrado às regras de convivência societária ou que não tenha observado as regras internas referentes à duração da permanência em Macau e ao controlo da imigração no espaço territorial da RAEM.
5 – O respeito pelo princípio da proporcionalidade na fixação do período de reentrada em Macau só em casos de erro grosseiro pode ser sindicado.
Recorridade
Impugnação contenciosa
Não é contenciosamente recorrível o despacho, proferido pelo instrutor, no âmbito de um procedimento administrativo de infracção administrativa, que indeferiu a arguição da ilegalidade procedimental consistente na alegada inobservância de regras de produção da prova testemunhal.
