Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 33/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da decisão da matéria de facto
      - Avaliação da prova

      Sumário

      - A avaliação da prova não deve ser feita duma forma isolada, focando apenas em determinado ponto de algum elemento probatório, mas sim deve ter em vista a sua globalidade.
      - É de manter da decisão da matéria de facto do Tribunal a quo se a mesma resulta duma avaliação correcta dos elementos probatórios existentes, segundo as regras legais e da experiência comum.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 316/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - A formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 368/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Citação
      -Nulidade de citação
      -Suprimento da nulidade

      Sumário

      I - A presunção de que a carta foi entregue ao destinatário a que se refere o art. 184º do CPC para efeito de citação só se dá se o AR vier devolvido ao tribunal e assinado, mesmo que por terceira pessoa.

      II - Não se pode dar por efectuada a citação se o AR nem sequer veio devolvido e se, em seu lugar, veio um documento dos correios do destino (exterior de Macau) de onde se não apreende se a carta foi efectivamente entregue e a quem.

      III - Se não tiver havido citação, verifica-se a nulidade por falta de citação, que pode ser invocada a todo o tempo (arts. 150º, nº2 e 815º, nº1, do CPC), mas que se deve considerar sanada se “logo” na primeira intervenção que o réu ou o executado fizerem no processo não a arguirem (art. 142º do CPC).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 183/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2014 318/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong