Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Procedimento cautelar
- Concorrência desleal
- Patente de equipamentos com soluções multigaming
Numa providência cautelar comum em que se pede que os requeridos se abstenham de afirmar que são titulares de qualquer direito de exploração monopolística do conceito de multigaming, de afirmar que são titulares de todas e quaisquer soluções técnicas em que o conceito de multigaming se concretiza, sejam condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia em que violem as obrigações que lhe sejam determinadas, há que preencher o conceito em que se traduz aquela actividade e a recorrente tem de comprovar que a actuação dos requeridos extravasa o direito que advém da protecção conferida pelo registo da patente de determinado equipamento de jogo, só assim se podendo falar em concorrência desleal e actuação ilícita dos requeridos.
Impugnação de norma regulamentar
Rejeição por falta de objecto
- A impugnação de normas tem por finalidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de norma contida em regulamento administrativo.
- Tendo o “Regulamento Interno de arrendamento perpétuo de campas alugadas”, aprovado em sessão ordinária da então Câmara Municipal de Macau provisória, de 14 de Dezembro de 2001, sido revogado pelo Regulamento Administrativo nº 37/2003, de 24 de Novembro, o pedido da declaração de ilegalidade daquele “Regulamento” deve ser rejeitado, por falta de objecto.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
