Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 98/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Abuso do direito
      -Conhecimento oficioso do abuso do direito
      -Inalegabilidade da nulidade
      -Venire contra factum proprium

      Sumário

      I – Se o abuso do direito foi suscitado nas alegações de recurso jurisdicional nem por isso deixa de ser questão nova e, portanto, a sua apreciação pelo tribunal “ad quem” só pode ser feita se for de entender que é de conhecimento oficioso.

      II – O abuso do direito é de conhecimento oficioso, em especial quando se estiver perante uma clamorosa injustiça e violação do honeste agere.

      III – O venire contra factum proprium, em princípio, impede que o contraente possa vir alegar a nulidade do contrato por falta de forma (escritura pública) para a qual tenha contribuído.

      IV – Abusa do direito quem, sem escritura pública, tendo vendido uma fracção imobiliária a outrem, a quem entregou logo recebeu as chaves e de quem recebeu o preço respectivo, criando no comprador a convicção de ser dono efectivo da coisa, anos mais tarde vem ao tribunal pedir a devolução do imóvel com a alegação de que necessita dele e que a sua ocupação pela ré tem sido feita apenas por mera tolerância sua.

      V – O abuso do direito pode paralisar os efeitos jurídicos decorrentes da falta de forma legal.

      VI – Mas o abuso do direito funciona, não somente nos casos de inalegabilidade da nulidade por falta de forma por parte do contraente abusador, como também opera se, mesmo sem a alegar na acção, o autor faz um pedido de devolução da coisa apesar de saber tê-la vendido.

      VII – Seja por questões de ordem ética, decência e respeito pela parte contrária, seja por razões de índole de grave injustiça e de atropelo aos mais sãos princípios da confiança, pedir uma coisa de outrem a quem a tenha sido vendida parece ser um intolerável exercício do direito. A tutela da confiança e a “primazia da materialidade” não deixam outra solução que não seja a configuração do abuso.

      VIII – Procedente a figura do abuso do direito, o tribunal pode determinar a improcedência da pretensão do autor e a paralisação dos efeitos da nulidade subjacente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 258/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Reenvio (total).

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. Constatando-se que o “erro notório” em que incorreu o Tribunal a quo inquinou a restante decisão da matéria de facto, deve o reenvio para novo julgamento ter como objecto toda a matéria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 137/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Resolução do contrato de trabalho
      -Justa causa
      -Danos morais

      Sumário

      I - A justa causa de resolução de contrato de trabalho, nos termos do art. 68º da Lei das Relações de Trabalho (Lei nº 7/2008) desenvolve-se em torno de duas condições: Por um lado, o facto/circunstância deve ser grave; Por outro lado, deverá tornar praticamente impossível a subsistência da relação laboral.

      II - Não basta, pois, que o facto/circunstância seja inadequado e ilícito.

      III - Não sendo grave a ofensa (nem em si mesma, nem nas suas consequências), fica pouco ou nenhum espaço para a densificação da segunda condição: a insubsistência da relação laboral.

      IV - O despedimento sem justa causa pode provocar danos não patrimoniais, que serão indemnizáveis desde que mereçam a tutela do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 125/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Cores

      Sumário

      Se as cores, em princípio, não servem de elementos de composição de uma marca (art. 199º, nº1, al d), do RJPI), podem noutros casos ser susceptíveis de protecção quando dispostas de forma peculiar e com capacidade distintiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2014 164/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno”.
      Princípio da legalidade.
      Pornografia.
      Pudor público.
      Moral pública.

      Sumário

      1. “Pornografia” é a representação de elementos de cariz sexual explícito, sobretudo quando considerados obscenos, em textos, fotografias, publicações, filmes ou outros suportes, com o objectivo de despertar o desejo sexual.

      2. Não é de considerar “pornográfico” o anúncio em que se publicita o serviço de massagens e em que se apresenta a imagem de uma jovem em fato de banho, (“bikini”).

      3. O “artigo” em questão pode ser “inconveniente”, “desagradável”, “de mau gosto”, (ou até “sensual”), porém, não se apresenta susceptível de ofender (em “grau elevado” e com “intensidade”) os “sentimentos gerais da moralidade sexual”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa