Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– medida da pena
– burla em valor elevado
Quanto à medida da pena, vistas todas as circunstâncias fácticas descritas no acórdão recorrido, e aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, tanto a pena de dez meses de prisão para cada um dos oito crimes do recorrente de burla em valor elevado como a pena única de quatro anos de prisão, todas achadas aí dentro das correspondentes molduras penais de prisão parcelar e única, estão ainda dentro da razoabilidade, pelo que é de respeitar a decisão recorrida nesta matéria.
-Intimação para comportamento
-Art. 132º, do CPAC
-Requisitos
I. O art. 132º do CPAC, na parte em que faz assentar um dos requisitos para a intimação na violação de normas de direito administrativo, está a pressupor a violação de normas que confiram ou reconheçam direitos ou interesses legalmente protegidos, que no caso estejam lesados ou ameaçados de lesão.
II. Essa violação, porém, pressupõe a inexistência de acto administrativo e depende de uma actuação de facto ilegal (“via de facto”) e nela não pode caber a mera violação de normas de competência para a prática de actos administrativos.
III. Se no quadro de um acidente de viação, o veículo automóvel que o causou não estava abrangido por contrato de seguro, a lei prevê a sua apreensão, sendo que a devolução só pode ocorrer desde que sejam satisfeitas as indemnizações dele derivadas, ou seja prestada caução em montante equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, face ao que dispõem os nºs 1, al. 6), 6 e 8, do art. 123º da Lei nº 3/2007 e art. 40º, nº3, do DL nº 57/94/M
IV. Uma apreensão determinada pelas razões referidas em III não se pode dizer que viola normas de direito administrativo.
