Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Provado estando que a arguida começou a dedicar-se ao “ tráfico de estupefacientes”, nomeadamente, de Cocaína, em Agosto de 2012, vindo a ser detida em Fevereiro de 2013, e atenta a moldura penal prevista para tal crime, de 3 a 15 anos de prisão, censura não merece a pena de 7 anos de prisão que lhe foi decretada pelo T.J.B..
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
- Princípio da igualdade
1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de poder estabelecer uma relação jurídica de aposentação com a RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.
-Prova
-Julgamento da matéria de facto
-Causa de pedir
-Enriquecimento sem causa
-Resolução do contrato
-Nulidade de sentença
I - A livre convicção do tribunal de 1ª instância acerca da matéria de facto formada a partir da prova testemunhal e documental obtida é insindicável, salvo nos casos dos arts. 599º e 629º do CPC e ante a presença de elementos dos autos indesmentíveis em sentido diferente ou contrário.
II - O que integra a causa de pedir são os factos e não a figura jurídica ou o instituto legal que o autor elege como fundamento do direito para a pretensão.
III - Tendo o autor da acção preenchido a causa de pedir com factos densificadores do enriquecimento sem causa, não pode o tribunal decidir o caso segundo as regras da resolução do contrato por incumprimento do réu, se o autor não traçou devidamente o desenho factual de uma causa de pedir fundada em incumprimento contratual.
IV - Também não podia a resolução ser fundada na perda de interesse do credor (autor), por não ter sido invocada matéria que a ilustrasse.
V - Nula a sentença por qualquer motivo, se o processo dispuser de todos os elementos necessários à decisão, o TSI procederá ao conhecimento do pedido na perspectiva da causa de pedir invocada na petição inicial, nos termos do art. 630º do CPC.
VI - O enriquecimento sem causa é um instituto que apresenta um carácter subsidiário (art. 468º, do CC), isto é, só é possível no caso de inexistir um meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos, tal como, por exemplo, a declaração de nulidade, de anulação, de cumprimento.
Crime de “detenção de arma proibida”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. O crime de “detenção de arma proibida” é de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das “armas”, visando-se, com a incriminação da sua detenção, tutelar o perigo da lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face ao risco da livre circulação e detenção de armas.
2. Para a sua consumação necessária é a verificação dos seguintes elementos:
– a detenção (posse) de arma branca ou outro instrumento;
– com o fim de os usar como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim; e,
– a não justificação da sua posse.
3. O vício de “contradição insanável da fundamentação” ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
4. Padece de “contradição insanável” – que determina o reenvio nos termos do art. 418° do C.P.P.M. – a decisão da matéria de facto na qual se dá, simultaneamente, como provado, que a arguida “(…) não conseguiu justificar a detenção do x-acto em causa” e que “para organizar as caixas de cartolina recolhidas, a arguida trazia sempre consigo um x-acto”.
