Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Marcas
-Cartas de jogar
-Imitação
-Concorrência desleal
I - Para haver imitação, a marca deve ter semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra registada que induza em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame ou confronto, face àquilo que a marca representa no mercado: a função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador de serviço e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência. Ou seja, o que releva é a semelhança que resulte do conjunto de elementos das marcas em causa e não as dissemelhanças entre elementos de cada uma, vistos isoladamente ou em separado.
II - O que fica na retina do potencial consumidor - que não tem as duas cartas à sua frente e que, portanto, não as pode comparar - é uma identidade (que até pode vir também a ser de cores) na disposição diagonal das linhas que se entrecruzam.
III - O acto de concorrência desleal é aquele que se mostra contrário às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente o que seja idóneo a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
-Marcas
-“A”
I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.
II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território.
III - O termo “TV” adicionado a “Cotai” serve de elemento identificativo e distintivo de uma estação televisiva, de um canal emissor ou retransmissor de sinal de televisão, até de uma produtora de programas de televisão.
IV - Ora, nada disso está em causa com a pretendida marca, se a recorrente a pretendia aplicar a produtos tão diversos, como vestuário, chapelaria, artigos em metal, joalharia, mobiliário, utensílios para cozinha, etc. Nesse sentido, ela não tem uma função que distinga um verdadeiro produto ou serviço e, por isso, não merece protecção, nem registo.
- Violação de lei; parecer negativo da DST relativo a uma situação de uma entidade com um estatuto reconhecido de utilidade pública
Tendo em vista a isenção do imposto de certos veículos automóveis, em que um dos requisitos atinentes a essa isenção é a situação de beneficiário do estatuto de entidade de utilidade pública, não pode a DST emitir parecer vinculativo negativo, invocando a possibilidade de uma eventual revogação futura desse estatuto por entender que estão em curso alterações no empreendimento turístico hoteleiro e que não se observam determinados condicionalismos, sem que previamente revogue aquele estatuto.
