Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Pagamento voluntário do imposto
- Aceitação tácita do acto
- Ilegitimidade; factos de que se pode servir o tribunal para conhecimento da excepção
1. A legitimidade é de conhecimento oficioso e o juiz pode servir-se de facto documentalmente resultantes dos autos, como seja o pagamento de um imposto, ainda que não alegado, para conhecer dessa excepção.
2. A aceitação tácita é aquela que deriva de actos e factos concludentes que apontam inequivocamente no sentido de que alguém se conformou com o acto e assim se mostram incompatíveis com a vontade de recorrer.
3. Não é de considerar que o administrado aceitou tacitamente o acto tributário que veio a impugnar, resultando dos autos que nunca se conformou com a fixação do valor, na certeza de que se sujeitaria a juros de mora e a cobrança coerciva se não fizesse tal pagamento em prazo inferior ao da impugnação.
– revogação da pena suspensa
– art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal
– tratamento da toxicodependência
– falta aos testes de urina
Considerando que no pleno período de suspensão da execução da sua pena de prisão então decretada sob condição de sujeição ao tratamento da sua toxicodependência, e mesmo após a advertência judicial anterior, o recorrente voltou a consumir droga e faltou efectivamente aos testes de urina organizados pelo Departamento de Reinserção Social executor de tal tratamento, é de revogar a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por ele não ser sincero em prestar colaboração activa na questão de sujeição aos testes de urina.
