Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
-Marcas
-Caducidade
-Utilização séria
-Justo motivo
I - Nos termos do art. 231º do RJPI o registo de marca caduca por falta de utilização séria durante três anos consecutivos, salvo ocorrendo justo motivo.
II - Para se evitar a caducidade, preciso é, antes de mais, que se verifique uma situação de facto reveladora de uma “utilização”, de um uso efectivo e real, e só depois se haverá de ver se ela é “séria”. Se o titular da marca não fizer dela nenhuma utilização, então não se justifica sequer o apuramento de elementos que possam densificar a seriedade.
III - Para efeito da materialização do conceito “utilização séria”, a utilização da marca há-de ocorrer na RAEM, não bastando que o seu titular a utilize em Hong Kong.
IV - Existe “justo motivo” quando o não uso não provém da vontade do titular do registo, nem lhe é imputável a título de mera culpa.
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
-Acção de preferência
-Venda de quotas sociais
-Validade e eficácia
-Doação de quotas
I - Há três formas de preferência:
- A preferência convencional simples, também chamada preferência obrigacional (cfr. Art. 408º, CC);
- A preferência convencional com eficácia real, também designada preferência real (cfr. Art. 415º, CC);
- A preferência legal, de que é exemplo, a do comproprietário (art. 1309º, CC), do proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem na venda ou dação em cumprimento (art. 1446º, CC) ou do co-herdeiro na venda ou dação em cumprimento de quinhão hereditário (art. 1970º, CC).
II - A disciplina legal da preferência objecto de pactos está toda ela gizada para os negócios onerosos. Daí que o art. 408º do CC estabeleça que o pacto de preferência consiste na «convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa». O art. 409º navega na mesma onda quando pressupõe a onerosidade do negócio ao falar da «obrigação de dar preferência na venda…» e o mesmo se passa com os artigos 410º («Querendo vender a coisa…»), no art. 411º («Venda de coisa juntamente com outrem»). E até no art. 1308º do mesmo código se consagra a preferência do comproprietário na venda ou na dação em cumprimento da quota de qualquer dos seus consortes.
III - Na doação não há direito de preferência, em virtude de ela ter uma marca claramente intuitu personae.
IV - O exercício do direito de preferência ou preempção através da acção pressupõe a violação da obrigação de preferência pela consumação da alienação, mediante a venda ou dação em cumprimento, sem satisfação prévia da comunicação do projecto e cláusulas relevantes do contrato ou por irregular cumprimento desse dever.
V - Estando em causa títulos nominativos de acções, a transmissão opera mediante endosso lavrado no próprio título cumulativamente com o averbamento no livro de registo de acções, sob pena de não ser eficaz externamente.
