Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 570/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2014 955/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 314/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência de interessados só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - Tal formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 388/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso interlocutório
      -Restaurante
      -Relação contratual
      -Responsabilidade civil do dono
      -Condições higiénicas e sanitárias

      Sumário

      I - Interposto pelo autor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a acção, não haverá lugar à apreciação de recurso interlocutório interposto pelo réu de despacho que indefere parcialmente a realização de uma perícia médico-legal se a sentença vier a ser confirmada, face ao disposto no art. 628º, nº2, do CPC.

      II - Em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, é considerada infracção o mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios de um restaurante.

      III - É contratual a relação que se estabelece entre o cliente e o dono do restaurante, ficando este de fornecer àquele a refeição (obrigação principal) e de proporcionar-lhe ainda condições de segurança, higiene e limpeza nas instalações do estabelecimento, incluindo as sanitárias (obrigação acessória).

      IV - Se o cliente, após a refeição, foi à casa de banho do restaurante e nele foi encontrado caído no chão e inanimado, com lesões que no hospital se apurou serem cranianas e encefálicas, nenhuma culpa se pode imputar ao dono do restaurante, nem sequer a título de presunção (cfr. Arts. 486º, nº1 e 788º, nº1 do CC), se, ao contrário do que ele invocou, não se tiver provado que caiu e que a queda se deveu ao facto de o piso da instalação sanitária se encontrar molhado e escorregadio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 517/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Poderes de substituição do TSI
      -Procedimento sancionatório
      -Direito de audiência e defesa
      -Testemunhas
      -Pensão ilegal (Lei nº 3/2010)

      Sumário

      I - De acordo com a melhor interpretação, o art. 159º do CPAC só impede ao tribunal de recurso jurisdicional (TSI) o exercício de poderes de substituição – logo, apenas terá poderes cassatórios - quando o tribunal recorrido (TA) não tiver conhecido do pedido, isto é, não tiver entrado na análise do mérito ou da substância da causa de pedir do recurso contencioso. É o que acontece, por exemplo, quando tiver sido lavrada decisão adjectiva-formal radicada na procedência de matéria exceptiva por falta de um pressuposto processual.

      II - Geralmente, nos procedimentos sancionatórios a não audição de testemunhas oferecidas pelo arguido após acusação contra si formulada, constitui uma ofensa ao seu direito de audiência e defesa, circunstância que é determinante da nulidade procedimental insuprível, afectando o acto decisor de anulabilidade.

      III - Todavia, a audição de testemunhas depende da ponderação pelo instrutor em face das circunstâncias concretas do momento e do peso e relevância que elas possam ter para a descoberta da verdade, para o que também o arguido que as oferece deve apresentar a devida justificação. Isto é, quando as arrola, deve o arguido esclarecer em que medida o depoimento das pessoas arroladas é fundamental e indicar os pontos de facto acerca dos quais pretende fazer prova com o seu oferecimento.

      IV - Se em face das circunstâncias concretas do procedimento for de ponderar que o depoimento já não trará novidades em relação ao que o procedimento já adquiriu e ao que a testemunha já anteriormente dissera, será diligência inútil proceder à sua audição, sendo que, nesse caso, a omissão da diligência não corresponderá a nulidade procedimental.

      V - Mesmo não sendo arrendatário da fracção habitacional e, portanto, ainda que não seja o “explorador” directo da actividade de alojamento ilegal, pode ser punido, nos termos do art. 10º, nº1, da Lei nº 3/2010, como “controlador”, o indivíduo que tem consciência do que se passa no interior da fracção, que contrata empregadas domésticas estrangeiras, uma para limpeza do apartamento, outra como cozinheira, que efectua o pagamento da renda da fracção à agência imobiliária e que detém cartões-de-visita em seu nome reportando a actividade de pensão ou “guesthouse” no local da fracção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong