Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Impugnabilidade judicial
- Deliberações do conselho de administração
- Ao contrário do que ocorre no CSCP, o CCM não prevê expressamente que “o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas”.
- Ao não adoptar a mesma solução do CSCP, o legislador de Macau, bem sabendo as divergências existentes em Portugal relativas ao regime em causa, queria afastar aplicar em Macau tal regime, a fim de evitar as mesmas divergências também surgirem em Macau.
- O acesso aos tribunais é um direito fundamental dos residentes de Macau, que é tutelado pela lei fundamental da RAEM (artº 36º, nº 1 da Lei Básica).
- Não havendo determinação legal em contrário, nunca se pode negar o direito da acção da Autora no sentido de pedir a declaração da nulidade ou anulação das deliberações do conselho de administração da Ré.
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
Como a arguida, apesar de condenada num processo penal (sumário) anterior em pena de prisão suspensa na sua execução (sob condição de prestação de contribuição pecuniária), veio a cometer o crime doloso de uso de documento falsificado, a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já não dão cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, pelo menos na perspectiva de prevenção especial, de maneira que nesta vez há que determinar a execução imediata da pena de prisão (cfr. O critério material vertido no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal).
- Reapreciação da matéria de facto em recurso cível
1. O princípio da livre apreciação da prova (art. 558º, do CPC) não surge na lei processual como um dogma que confere total liberdade ao julgador, uma vez que o tribunal não pode alhear-se de critérios específicos que o obrigam a caminhar em direcção determinada,
2. A convicção do julgador é o farol de uma luz que vem de dentro, do íntimo do homem que aprecia as acções e omissões do outro. Portanto, se a prova só é “livre” até certo ponto, a partir do momento em que o julgador respeita esse espaço de liberdade sem ultrapassar os limites processuais imanentes, a sindicância ao trabalho do julgador, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
3. O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita o Tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o Tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
