Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
– reentrada ilegal
– prisão efectiva
Como o arguido acabou por praticar, pela terceira vez, um mesmo crime de reentrada ilegal, e já beneficiou da suspensão de execução da pena de prisão na primeira vez, e mesmo assim teve a ousadia de vir praticar de novo um mesmo delito, já não lhe é viável formular mais algum juízo de prognose favorável a relevar do disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, posto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não irão dar cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, sobretudo na perspectiva de prevenção especial, de maneira que há que determinar a execução imediata da pena de prisão.
Divórcio
Impugnação da matéria de facto
Livre convicção
Depoimento indirecto
Separação de facto
Na matéria de divórcio com fundamento na separação de facto, ao exigir a duração mínima de 2 dois de separação de facto, o nosso legislador está a olhar apenas para o requisito objectivo e não também o subjectivo. Pois este requisito, de natureza subjectiva, é um requisito de natureza complementar. Assim sendo, desde que tenha sido provada a separação de facto por dois anos e no momento de decisão persista a intenção de não restabelecer a comunhão de vida interrompida por 2 anos consecutivos, é de decretar o divórcio.
Classificação de serviço
Insuficiência da fundamentação
A Administração não pode classificar os trabalhos de um trabalhador da administração pública simplesmente com fundamento nos “erros”, que são expressões conclusivas e carecem sempre de ser concretizados por factos materiais que os integram, de outro modo, o trabalhador, enquanto cidadão que presta trabalho à Administração, ficaria privado da qualquer possibilidade de reagir contra a tal classificação do seu trabalho por ficar sem saber quais são os concretos facere ou non facere, a ele desfavoráveis, que foram reputados pelo C como da sua autoria.
