Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– contradição insanável da fundamentação
– paranóia
– inimputabilidade criminal
– nulidade da confissão dos factos
– art.º 325.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– declarações da testemunha para memória futura
– legis artis
– regras da experiência
1. No caso dos autos, como a arguida não chegou a apresentar outra versão fáctica na contestação escrita à acusação, todo o objecto probando do processo em tudo que lhe fosse desfavorável ficou assim já delimitado pela factualidade descrita na acusação, de maneira que o facto de o tribunal a quo ter acabado por dar por provada essa factualidade acusada representa que aquele objecto probando já foi investigado por esse tribunal sem lacuna nenhuma, pelo que não pôde ter ocorrido qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto como um vício do foro do julgamento da matéria de facto a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP).
2. O facto de a arguida enfermar da paranóia não significa necessariamente que ela seja um indivíduo inimputável penalmente na prática dos acusados factos de exploração de prostituição, isto porque tal como já explicou o perito médico, apesar de padecer da paranóia, a arguida não tem sintomas salientes de doença mental grave.
3. Se a arguida tivesse confessado na audiência de julgamento que chegou a apresentar clientes à prostitura ora testemunha, e a receber por isso despesas de apresentação, o tribunal a quo deveria, por comando obrigatório do n.º 1 do art.º 325.º do CPP, ter feito constar na acta da audiência, sob pena de nulidade, no sentido de que o tribunal chegou a perguntar à arguida se pretendia confessar naqueles termos de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se de modo integral e sem reservas.
4. Como na acta da audiência então realizada, não consta qualquer referência sobre a pergunta já feita pelo tribunal à arguida acerca da pretensão desta em confessar, ainda que de modo parcial, os factos imputados, é nula toda a consideração, na fundamentação da sentença em desfavor da arguida, da confissão desta de alguns factos imputados.
5. Atendendo a que (1) a factualidade imputada na acusação na parte respeitante à exploração da prostituição pela arguida é aí descrita com base na versão fáctica então dita por aquela testemunha ao Corpo de Polícia de Segurança Pública na fase do inquérito dos autos, (2) o polícia ouvido como testemunha na audiência de julgamento era só presenciador do acto da arguida de distribuição de panfletos “pornográficos”, e (3) a referência da confissão da arguida feita na fundamentação probatória da sentença recorrida é nula nos termos acima referidos, é de concluir que a chave para o julgamento da matéria de facto incriminadora da arguida está na análise do teor das declarações da dita testemunha para memória futura, uma vez que o tribunal recorrido tomou como verdadeira a versão fáctica dita por essa testemunha.
6. Contudo, se as declarações dessa testemunha são logicamente incoerentes entre si (pois se a arguida soubesse inglês e ela e a arguida se comunicavam em inglês, porque é que essa testemunha lhe teria mandado mensagens SMS em chinês previamente assim traduzidas por via de internet, uma via tão rebuscada, em vez de mandar simples e directamente as SMS em inglês?) e há elemento constante nos autos a infirmar alguma versão fáctica dita por essa testemunha (qual seja, o de que segundo o auto de visionamento das imagens gravadas ao corredor em frente de um quarto de hotel, a arguida e essa testemunha não chegaram a aparecer nesse local no dia 5 de Fevereiro de 2013, no período das 02:45 horas às 04:15, não comparência essa que aliás foi também reconhecida por essa testemunha no auto de visionamento), as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e as legis artis ensinam que é evidentemente dúbia a razoabilidade lógica da versão fáctica materialmente afirmada por essa testemunha em sede da tomada das suas declarações para efeitos de memória futura.
7. Ou seja, as regras da experiência humana ensinam que se duas pessoas se comunicam em inglês, é muito estranho que uma delas opta por mandar à outra mensagens SMS em chinês, previamente traduzidas por via de internet; e as legis artis ensinam que se as imagens gravadas a um local e num período de tempo concreto não mostram a comparência aí da testemunha, ao contrário do dito concretamente por esta, já não se deve acreditar na situação assim dita.
8. Termos em que há que reenviar, com fundamento no constatado erro notório na apreciação da prova, todo o objecto do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 418.º, n.os 1 e 2, do CPP.
Processo disciplinar contra notário privado
Ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental
Erro nos pressupostos de facto
Violação dos deveres profissionais
Insindicabilidade da pena disciplinar
- Desde que seja garantido ao arguido num processo disciplinar o direito de defesa, designadamente o exercício do direito de audiência, contraditório, intervenção processual traduzida no oferecimento e produção de provas, não se mostra, assim, violado o conteúdo essencial de um direito fundamental.
- Tendo a função notarial essencialmente por fim dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, o recorrente enquanto notário privado, ao ter tomado conhecimento da revogação da procuração, e foi junta cópia original da mesma, pedindo-lhe para não se outorgar qualquer acto notarial relativo a imóveis de que seja titular o representado, alertando-se para a existência de um plano que visava lesar os direitos do mesmo, devia ter recusado o pedido de outorga de escrituras que lhe foi solicitado pelo representante, sob pena de violação do dever de zelo.
- Mesmo que se entenda não ter a procuração sido revogada, mas constatando-se que o representante não tinha poderes de representação bastante, o recorrente devia ter advertido os outorgantes desse vício, nos termos do artigo 16º, nº 2 do Código do Notariado, no sentido de ficar consagrada a advertência aos outorgantes da existência daquele vício de representação sem poderes e da ineficácia do acto enquanto não existisse ratificação por parte do representado.
- Sendo ao tribunal possível averiguar se os factos imputados ao recorrente constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, sendo essa a tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
-Petição inicial
-Nova petição inicial corrigida
-Indeferimento liminar
I - Face a um pedido formulado pela Ré de desentranhamento da petição inicial apresentado pelas AA, tendo o juiz da 1ª instância referido, em despacho posterior, que já se tinha esgotado o seu poder judicial com o indeferimento liminar de que for a interposto recurso jurisdicional para o TSI, e que não detinha competência para o apreciar, isso não significa, obviamente, que indeferia o pedido de desentranhamento, mas que já o não podia decidir nessa fase do processo.
II - Se imediatamente após a apresentação de uma petição inicial na secretaria do tribunal, e antes mesmo do pagamento do preparo inicial devido, os autores substituem aquela e apresentam uma outra petição corrigida quanto a um determinado aspecto, tendo o juiz do processo indeferido liminarmente a petição sem dizer a qual delas se referia, deve entender-se que aludia à mais recente.
III - À mais recente, por ser aquela a que os seus apresentantes (AA) queriam atribuir os efeitos da abertura da instância, aquela que quiseram fazer prevalecer em prejuízo da primeira e a única que com o despacho de citação (se o existisse) iria desencadear a relação triangular AA-tribunal-RR.
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
- Princípio da igualdade
1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de ser aposentados da RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.
- Impugnação da decisão quanto a custa
- Admissibilidade da reconvenção
- O recurso jurisdicional não é a via correcta e legal para impugnar/reformar a condenação do pagamento das custas, pois, a Ré deveria dirigir primeiramente ao próprio Tribunal a quo, autor das decisões impugnadas, para o efeito.
- O pedido reconvencional pode ser formulado a título condicional, isto é, “formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder à pretensão do autor”.
