Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– injúria agravada
– injúria contra polícia
– prisão efectiva
Como o arguido disse palavrões a um polícia aquando do exercício por este das suas funções, na plena vigência do período da suspensão de execução da pena de prisão por que já vinha condenado num processo penal anterior, com a agravante de que nesta vez nem sequer tenha confessado integralmente os factos imputados, por um lado, e, por outro, são muito prementes as necessidades de prevenção geral do crime de injúria agravada em causa, é de determinar a execução imediata da pena de prisão do crime de injúria, para salvaguardar cabalmente as finalidades de punição.
Marca
Prioridade de registo
LANDMARK
- Uma vez provada a apresentação pela recorrente, a 4 de Abril de 2003, do primeiro pedido de registo da marca “XX” em Hong Kong para serviços da classe 36ª, tem aquela direito de prioridade para apresentar o pedido de registo da mesma marca em Macau, no prazo de 6 meses a contar dessa data.
- Efectuado o pedido de registo da mesma marca - “XX” - para serviços da classe 36ª em Macau, em 18 de Setembro de 2003, no qual foi reivindicado o direito de prioridade no registo com fundamento no primeiro pedido da mesma marca nominativa efectuado em Hong Kong no dia 4 de Abril de 2003, uma dada marca requerida pela parte contrária em 29 de Julho de 2003, para serviços da classe 36ª, tem que ceder face àquele direito de prioridade internacional.
Fundamentação da matéria de facto
Oposição entre os fundamentos e a decisão
Impugnação da matéria de facto
- A fundamentação da matéria de facto feita por simples referência às provas em que se baseou a convicção, razão da ciência e a forma como as testemunhas depuseram, embora não seja a forma mais perfeita, mostra-se conforme aos ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais.
- A sentença só é nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estejam em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
- O Tribunal de Segunda Instância repondera a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal será de atender ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância.
- Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que a prova carreada aos autos pela Autora, a quem compete o ónus de prova, ser suficiente para permitir a alteração das respostas dadas aos quesitos, deve ser negado provimento ao recurso quanto a esta parte.
Acidente de viação.
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
2. A mesma indemnização não permite uma “reparação directa” dos males causados e sofridos, tratando-se apenas de (tentar) “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar os danos sofridos.
3. A indemnização em questão deve constituir uma (verdadeira) “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se, na sua fixação, todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
