Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Objecto do Recurso jurisdicional
-Caso julgado
I - O objecto do recurso jurisdicional, ou seja o thema decidendum a que o tribunal “ad quem” está vinculado, fica delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
II - Para afastar a ocorrência da excepção de caso julgado, basta que entre uma causa e outra não haja identidade de pedido.
III - Se o tribunal, através de decisão já transitada, afirmou que a execução não podia considerar os “juros capitalizados” da dívida exequenda por não terem sido pedidos na petição executiva, não se forma caso julgado dessa questão em termos que impeçam o exequente de, em outra acção executiva, os pedir.
- Marca notória e prestigiada
- Para que uma marca possa ser qualificada como notória e prestigiada, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
- Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
- Não tendo registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade e prestígio da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.
– violação agravada
– medida da pena
Na medida da pena do crime de violação agravada, há que ponderar inclusivamente que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a natureza eminentemente pessoal do importante bem jurídico que se procura tutelar com a respectiva incriminação.
