Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 199/2008 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 101/2012 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Aceitação do acto
      -Recurso administrativo e contencioso

      Sumário

      I - Geralmente o pagamento pelo administrado de uma quantia pecuniária, sem declaração de reserva, vale como aceitação tácita e implica rejeição do recurso apresentado, se esse comportamento for interpretado como incompatível com a vontade de recorrer. Nesse pressuposto, o pagamento pode dizer-se fruto de uma vontade livre e disponível, totalmente esclarecida e sem sombra de coercibilidade, nem constrangimento.

      II - Mas, se o pagamento for tido como modo de o interessado escapar a uma consequência gravosa para a sua esfera, então ele não pode ser entendido como o fruto de uma vontade totalmente livre. Avulta nestas situações o caso de o notificado ser alertado para a circunstância de a omissão do pagamento ser levado à conta de uma relapsia e, por isso, ser motivo para uma imediata execução fiscal.

      III - A aceitação do acto, para ter estes reflexos ao nível da impossibilidade de recorrer, face ao disposto no art. 34º do CPAC, depende de uma «prática espontânea» (nº2, cit. Art.) de determinado facto. Ora, dificilmente se acolhe a ideia de que um pagamento feito sob a ameaça de uma execução imediata possa ser encarado com total determinação, consciência, liberdade e disponibilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 61/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Descanso semanal
      - Descanso compensatório
      - Liquidação em execução de sentença

      Sumário

      I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, nºs 1,4 e 6, al. a)), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço, além do valor que tiver recebido pela prestação efectiva de trabalho, terá direito a um acréscimo salarial correspondente ao dobro da retribuição (salário x2).

      II - Ao abrigo do regime legal que emerge da Lei nº 7/2008, de 18/08/2008, a prestação de trabalho nos dias que correspondam aos dias de descanso semanal dão lugar ao direito de um dia de descanso compensatório (art. 43º, nº2, prémio) acrescido de mais um dia de remuneração base (art. 43º, nº2, al. 1)).

      III - Auferindo o trabalhador um salário mensal, sempre que não gozar o dia de descanso compensatório referido no proémio do nº2, além da remuneração que tiver recebido pelo dia de trabalho efectivamente prestado, terá direito ao acréscimo de outro dia de remuneração base (art. 43º, nº4, al. 1)).

      IV - Se for de concluir que o autor alguns dias de descanso semanal gozou, sem se saber, porém, quais (quantos) ao certo, e que por nenhum dos que não gozou não recebeu o dia correspondente de descanso compensatório, haveria, então, duas saídas para o impasse: ou o tribunal se servia do disposto no art. 560º, nº6, do CC, recorrendo à equidade, caso entendesse dispor do número mínimo de elementos para tal, ou relegando a liquidação (determinação dos dias e respectivo quantum indemnizatório) para execução de sentença nos termos do art. 564º, nº2, do CPC.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 222/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 8/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Processo de divórcio litigioso
      -Revelia relativa
      -Exame e alegações

      Sumário

      I – Se, num processo de divórcio litigioso, a ré não deduzir contestação, haverá lugar a audiência de julgamento com audição das testemunhas oferecidas pelo autor, nos termos do art. 955º, nº2, do CPC.

      II – Sem contestar e sem ter constituído advogado para a representar, a ré, pessoalmente, não tem direito à prova, nem sequer à contradita, mesmo estando presente.

      III – Igualmente, os arts. 556º e 560º do CPC só faz sentido nos exactos termos neles previstos. Quer dizer, a faculdade de exame do processo não pode ser conferida às próprias partes, mas apenas aos advogados que as representem e nessa fase dos autos.

      IV – Não tinha o tribunal, por isso, que notificar a ré pessoalmente da matéria de facto dada por provada para exame e alegações, porque essas são formalidades que têm lugar naquele exacto momento, ou seja, no próprio acto, e apenas na pessoa dos mandatários ali presentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong