Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz-Adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
-Marcas
-Função da marca
-Secondary Meaning
I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente seja composta por termos geográficos, genéricos ou descritivos, geralmente não pode ser objecto de registo.
III- Uma marca, porém, que seja constituída pelos caracteres 金門 ou pela romanização JIN MEN, pelo sentido figurado, pela fantasia que transporta, pelo “secondary meaning” que encerra (“Porta Dourada/Golden Gate), já pode ser registada, ainda que aqueles sejam os dois primeiros caracteres de uma composição mais alargada (金門縣) que designa uma zona situada no Sul da China, concretamente num arquipélago da Província de Fujian.
Citação pessoal e citação edital
Artigo 193º do Código de Processo Civil de Macau
- Em regra, deve efectuar-se a citação pessoal, enquanto a citação edital só tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar, ou seja, a citação edital, para o réu ausente em parte incerta, é a ultima ratio (artigo 180º do Código).
- Mesmo que se trate de um estabelecimento hoteleiro, nada se exclui a possibilidade de o executado ter ali a sua residência mais ou menos estável, designadamente não se exclui a hipótese de ele ter arrendado um quarto de longo período, ou mesmo ser aquele estabelecimento o seu local de trabalho.
- Não havendo nos autos outra informação sobre o paradeiro do executado senão o seu último endereço conhecido na República Popular da China, além disso o tal endereço era o domicílio expressamente fornecido pelo executado para receber quaisquer notificações no âmbito do contrato celebrado com a recorrente e bem assim, quaisquer notificações ou citações no âmbito de quaisquer processos judiciais emergentes daquele contrato e respectivas garantias, não se vê razão para não se tentar promover a citação pessoal prevista no nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Civil, conjugado com as regras previstas no Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 39/2001.
-Audiência de interessados
-Aposentação
-Subsídio de residência
I - A realização da audiência só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.
II - A formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.
III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.
IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.
V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.
- Indicação das normas violadas
- Transacção
- Homologação
- Nulidade do acordo
- Meio de impugnação
1. O recorrente não indicou quais as normas violadas pela decisão recorrida, omissão essa que se constitui uma causa de rejeição do recurso nos termos do artigo 402° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal (de 1997, aplicável ao momento da interposição do recurso).
2. O pedido da declaração da nulidade dirigido ao próprio autor da homologação não ser um meio próprio e adequado para o efeito pretendido.
3. A transacção, realidade distinta da sentença que a homologa, pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contractos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado artigo 243° do CPC ou o recurso de revisão; e só esta solução se compagina com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia.
4. Na sentença homologatória de uma transacção o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, que, tratando-se de um negócio jurídico, pode ser declarada nula ou anulada e as suas cláusulas são interpretadas nos termos do art. 228, nº1 e 752, nº2, do Código Civil.
Crime de “ofensa qualificada à integridade física”, (art. 140° do C.P.M.).
Crime público.
Queixa.
Desistência.
O crime de “ofensa qualificada à integridade física”, p. E p. Pelo art. 140° do C.P.M. Tem a natureza de “crime público”, (sendo um crime autónomo em relação ao de “ofensa simples”, p. E p. Pelo art. 137°), pelo que, não estando o exercício da acção penal dependente de queixa, irrelevante é a sua desistência pelo ofendido.
