Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Contrato de trabalho
- Remuneração
- Serviço prestado nos dias de descanso semanal
I - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), considera-se, que o trabalhador tem direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”).
II – Se o trabalhador nele prestar serviço, terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do salário que receberia, mesmo sem o prestar. Para além disso, ainda terá direito a receber a remuneração correspondente ao dia compensatório a que se refere o art. 17º, nº 4, se nele tiver prestado serviço.
-Divórcio
-Prova
-Confissão
-Regime provisório de regulação do poder paternal
I - A declaração prestada pelo réu no IASM de que manteve relações extraconjugais com outras duas mulheres, de uma das quais tem dois filhos, se não é eficazmente confessória nos termos do art. 347º, al. b), do C.C. no âmbito de uma acção de divórcio intentada pela esposa, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, nos termos do art. 354º do mesmo Código.
II - Na sentença de divórcio pode fixar-se, provisoriamente, nos termos dos arts. 630º, n.º 2º e 957º do CPC, o exercício do poder paternal dos filhos.
- Prescrição do procedimento disciplinar;
- Falta da fundamentação
- Excesso e desproporcionalidade da pena
- O que releva para efeito de prescrição do procedimento é a data da decisão final (04/05/2012), e não a da respectiva notificação (06/12/2012), pois nos termos do artº 99º do CPA, o procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos legalmente previstos para o efeito.
- A notificação nunca foi, nem é, uma causa legal da extinção do procedimento e em si não faz parte integrante do acto administrativo, apenas dá conhecimento ao notificando a existência e a prática de um determinado acto administrativo, não podendo acrescentar nada ao acto a notificar, pelo que a data da notificação não é relevante para efeitos de prescrição do respectivo procedimento.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- A ideia central de princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
