Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Tanto “C” como “C STRIP” indicam uma determinada zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
- As marcas nominativas contêm a expressão “C STRIP CREWARDS CLUB” não possuem capacidade distintiva, pelo que não pode serem objecto do registo.
- Contrato-promessa de coisa futura
- Cessão de posição contratual
1. A cessão da posição contratual prevista nos art.ºs 418 e seg. Do CC traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato. Há, portanto, a distinguir sempre dois contratos que a doutrina denomina de contrato-base e contrato-instrumento, sendo o primeiro o negócio gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual esses efeitos são transmitidos ao terceiro.
2. Se a Ré prometeu vender os parques que comprou a terceiro, a A. pagou o respectivo preço, aquela comprometeu-se a realizar a escritura em certo dia, mas mais nada se prova quanto ao comprometimento do primitivo promitente vendedor no negócio celebrado entre as partes não se pode falar em qualquer cessão de posição contratual da Ré promitente vendedora nos negócios celebrados com terceiro que é pessoa estranha à A. e nem sequer está nos autos.
3. Estaremos antes perante um contrato promessa de bem futuro, sendo de considerar que bens futuros não são apenas os inexistentes na sua materialidade, mas também aqueles que pertencem a terceiro e são objecto da promessa na perspectiva de que vêm a integrar o património do alienante – emptio rei speratae.
B
Contrato a favor de terceiro
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
