Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Marca
Capacidade distintiva
XXXXX YYYYY XXXXXZzzzz
- A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
- Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
- A marca nominativa “XXXXX YYYYY XXXXXZzzzz”, por conter elementos que servem para designar a proveniência geográfica e a espécie de bens ou serviços, é destituída de capacidade distintiva.
- Para além de que não se descortina ter a marca, analisada na sua imagem global, adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, não pode ser objecto do registo.
- Inventário; rectificação do mapa de partilha
Se o cabeça-de-casal diz ter havido lapso na forma à partilha com que avançou, forma essa acolhida pelo juiz do processo no seu despacho determinativo da partilha, e em sede de reclamação do mapa aquele cabeça-de-casal vem suscitar tal lapso, ao abrigo do artigo 1017º, nº 2 do CPC, o juiz deve tomar posição sobre esse pedido de rectificação, situação esta que não se reconduz à impugnação do despacho determinativo da partilha que só pode ser impugnado aquando da sentença homologatória da partilha. Decididas as reclamações e rectificações elabora-se novo mapa em conformidade e só então se profere sentença homologatória.
-Compensação com o depósito; resolução do arrendamento
-Massa falida: pagamento de rendas em dívida
-Dedução com o depósito feito pelo inquilino
1. É legítimo o abatimento, no caso de resolução do arrendamento, ao montante das rendas em dívida pela massa falida, do montante do depósito feito adiantadamente pelo inquilino aquando da celebração do contrato.
2. Não há qualquer compensação nem, não se verificando os respectivos requisitos, se o inquilino pretende abater ao montante em dívida o valor do depósito e o juiz na sentença que decreta a resolução abate tal montante.
3. Não se pode falar nessa situação de um crédito privilegiado que haja sido pago em prejuízo dos credores da massa falida, entendendo-se ser esta dívida uma obrigação da própria massa falida que é obrigada ao pagamento das rendas, para mais, estipulando-se no contrato que o depósito podia servir para fazer face ao atraso ou pagamento de rendas em falta.
