Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Erro-vício
Artigos 240º, 241º do Código Civil
- Para que um negócio seja anulado com fundamento em erro-vício, é necessário o seguinte:
・ ser o erro essencial (subjectiva e objectivamente) e cognoscível pelo declaratário ou tenha sido causado ou induzido por este; ou
・ se o erro não for objectivamente essencial, existir acordo sobre a essencialidade do motivo, ou o conhecimento da essencialidade subjectiva por parte do declaratário ou um dever de não ignorância dessa essencialidade subjectiva.
- Princípio de caso julgado
- Princípio de ne bis in idem
- Jurisdições diferentes
- Desconto das penas cumpridas no estrangeiro.
- Crime de pirataria
- Crime de roubo
- Concurso real dos crimes
- Competência territorial
- Aplicação da lei penal no espaço
- Notificação edital do Despacho de pronuncia
1. Em processo penal, como se consagrara no artigo 153° do Código de Processo Penal de 1929, pode dizer-se que existe caso julgado material quando a decisão se torna firme, impedindo a renovação da instância em qualquer processo que tenha por objecto a apreciação do mesmo ou dos mesmos factos ilícitos.
2. O caso julgado formal traduz-se em mera irrevogabilidade de acto ou decisão judicial que serve de continente a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, em inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo.
3. Quanto ao caso julgado quer material quer formal nunca se pode falar nas jurisdições nos diferentes países.
4. Mesmo no processo civil, sob forma especial, a força e a autoridade de caso julgado estrangeiro só pode desencadear-se na RAEM após obrigatório exame por órgão jurisdicional da RAEM - artigo 1199° n° 1 do Código de Processo Civil.
5. Não tem mínima razão invocar aqui que a sentença condenatória pelos Tribunais de REA de Hong Kong.
6. O princípio de ne bis in idem, traduz-se que ninguém pode responder, pela segunda vez, sobre o mesmo fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito.
7. A regra de ne bis in idem não se aplica a processos por dois soberanos diferentes (a menos que o tratado de extradição relevante expressa uma proibição).
8. Não existe uma regra obrigatória de direito internacional (ius cogens) que institui um dever de respeitar a ne bis in idem entre os Estados.
9. O julgamento na RAEM do ora recorrente quem tinha sofrido a condenação e cumprido a pena condenada em Hong Kong não viola este princípio, já seria outra coisa a aplicação do disposto no artigo 117° do Código Penal de 1886 que se prevê quanto à medida processual ou pena sofrida for a de Macau, pela forma à descontar as penas cumpridas no estrangeiro.
10. O crime de pirataria, p. e p. pelo artigo 162º do Código Penal de 1886, permaneceu-se em vigor até a 19 de Dezembro de 1999, por força do disposto no artigo 9 n° 1 do D.L. n° 58/95/M, “não pressupõe necessariamente um desígnio político na sua comissão, porquanto o interesse protegido por este ilícito é um mero interesse do Estado em assegurar a navegação contra o perigo de violências ou ameaças de violências e o fim visado pelo respectivo agente é o de cometer roubos ou violências ou de atentar contra a segurança do Estado ou de nação amiga”, e essa infracção encontra-se em concurso aparente com a infracção p. e p. pelo artigo 275° do Código Penal de Macau.
11. Quanto ao crime de roubo, visa proteger essencialmente a propriedade das pessoas, bens jurídicos obviamente distintos dos protegidos pelo artigo 162° do Código Penal de 1886, não havendo lugar a consumação entre estes dois crimes.
12. Sempre que a lei de Macau seja aplicável às infracções cometidas, o Tribunal de Macau será competente para conhecer e julgar delas.
13. Como se sabe, entre Macau e Hong Kong, ou entre o Governo Britânico e Governo Português extensivo a Macau, não estava em vigor, até agora, qualquer acordo de auxílio em matéria criminal, nomeadamente para a notificação pela carta rogatória, não foi minimamente possível proceder a notificação nos alegados termos do artigo 83º, § 8º, do Código de Processo Penal.
14. O Tribunal de Macau não conseguiu notificar o réu em Macau, e neste caso concreto, só podia proceder à notificação do despacho em causa como se fosse o réu ausente.
– manifesta improcedência do recurso
– rejeição do recurso
Mostrando-se evidentemente infundados os recursos, é de rejeitá-los em conferência, nos termos do art.o 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
