Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 693/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Gerência
      -Remuneração
      -Deliberação de sócios
      -Abuso de direito
      -“Venire contra factum proprium”

      Sumário

      I - Nos termos do art. 177º do Código Comercial de 1888, face ao art. 27º da Lei das Sociedades por Quotas de 1901, a remuneração do gerente podia ser atribuída na escritura social de constituição da sociedade ou determinada em assembleia-geral. E nos termos do art. 387º do Código Comercial de 1999 a remuneração deve ser fixada por deliberação dos sócios, reproduzida, posteriormente, em acta, que funciona como formalidade “ad probationem”.

      II - A deliberação social não é nunca um contrato; é um acto jurídico unilateral, ainda que dele resultem efeitos jurídicos.

      III - E é também, e em princípio, um acto expresso, ainda que, nalgumas ocasiões seja possível aceitar a produção de uma deliberação tácita ou implícita, mas nesse caso, a partir dos termos de uma outra deliberação expressa de onde aquela se possa inferir.

      IV - Assim, não é possível que a referida deliberação sobre a fixação de remuneração de gerente seja substituída por um documento assinado por um dos sócios, através do qual se confere um valor remuneratório ao gerente.

      V - A falta dessa deliberação, por violação de norma imperativa, pode acarretar nulidade de forma (falta o instrumento formal), que não de conteúdo (não é uma nulidade substancial), o quer torna a decisão final de fixação de remuneração meramente anulável e sanável por actos posteriores.

      VI - Para se poder fazer prevalecer a doutrina exposta nos pontos anteriores, torna-se, porém, necessário que a matéria de facto adquirida no processo revele que as funções de gerente que a pessoa exerceu o foram no quadro de uma relação específica, com remuneração correspondente. Diferentemente, se os autos revelarem que, apesar das funções de gerente exercidas, o vínculo que o ligava à empresa era de mera relação laboral, então eventual destituição das funções de gerente, mesmo sem justa causa, não são resolúveis, do ponto da vista da indemnização, à luz do art. 387º do Código Comercial, que a estabelece em dois anos de exercício.

      VII - O abuso do direito manifestado no “venire contra factum proprium”, assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire contra”). É essa relação de oposição entre as duas que justifica a invocação do princípio do abuso do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 782/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      “Condução por não habilitado”.
      Carta de condução da Polónia.
      “Convenção sobre o Trânsito Rodoviário”.

      Sumário

      Uma carta de condução emitida na Polónia não constitui documento que habilita o seu titular a conduzir na R.A.E.M., cometendo o mesmo a contravenção p. E p. Pelo art. 95° da Lei n.° 3/2007 – “condução por não habilitado” – se o vier a fazer.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 761/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Capacidade distintiva
      COTAI STRIP COTAITravel

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo que tem por função distinguir produtos ou serviços.
      - Não são susceptíveis de protecção os sinais descritivos e genéricos.
      - A marca nominativa “COTAI STRIP COTAITravel”, por conter elementos que servem para designar a proveniência geográfica e a espécie de bens ou serviços, é destituída de capacidade distintiva.
      - Para além de que não se descortina ter a marca, analisada na sua imagem global, adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, não pode ser objecto do registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 525/2008 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Sentença absolutória em processo penal
      -Contravenção laboral
      -Erro sobre os pressupostos de facto
      -Audiência de interessados

      Sumário

      I - A sentença absolutória em processo penal constitui presunção legal da inexistência dos factos, embora ilidível mediante prova em contrário (art. 579º, nº1, do CPC). Nesse caso, cumpre à Administração, em especial se for ablativa a natureza da sua actividade, demonstrar os pressupostos de facto do acto.

      II - A falta de prova do erro sobre os pressupostos de facto gera invalidade do acto, por essa específica razão no caso de actividade discricionária, e por vício de violação de lei, no caso de actividade vinculada.

      III - A audiência de interessados impõe-se nos casos gerais (excluída aqui a situação particular em que o acto é vinculado e em que o tribunal vem a concluir que ele obedeceu aos cânones legais e que, por conseguinte, o conteúdo do acto não podia ser outro senão aquele), e mais ainda se justifica nos casos de actividade administrativa agressiva, ablativa ou sancionatória, em que, portanto, o direito de defesa e de participação assume um papel de relevo essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 703/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong