Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 721/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Elementos geográficos

      Sumário

      I - A marca visa, entre outras funções, distinguir um produto ou serviço de outro, de modo a que ele se impute a uma empresa e não a outra e, portanto, evitando-se um uso enganoso perante o público. A marca indica uma origem de base pessoal e desempenha uma função de garantia de qualidade não enganosa.

      II - “Cotai” é vocábulo que exprime um local específico de Macau (concretamente entre as ilhas da Taipa e de Coloane), uma zona e uma área geográfica do território. Por conseguinte, este sinal parece estar excluído da protecção; “Strip”, de origem inglesa, enquanto substantivo, fornece a ideia de faixa ou tira de terra bem determinada.

      III - O termo “Arena” adicionado a “Cotai” remete o público consumidor para um espaço, recinto destinado a eventos e espectáculos de vária ordem. Arena, neste sentido, pode ser genérico, por não definir o serviço concreto e por deixar as pessoas sem saberem desde logo a que produtos especificamente a marca se refere.

      IV - Além disso, “Arena”, se tem esse sentido genérico, então ele, por maioria de razão, não pode ser usado para compor uma marca que se destina a promover artigos de vestuário, calçado, chapelaria, enganando assim o público consumidor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 611/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/02/2014 808/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Certidão da qualidade de comerciante
      - Publicidade do Registo Comercial

      Sumário

      1. Não há razões para invocar sigilo ou protecção de dados pessoais, se um profissional forense pede uma certidão à Conservatória do Registo Comercial, requerendo lhe seja certificado se uma pessoa é ou não comerciante, certidão essa que destina a fins judiciais, em especial à opção pela natureza da acção a propor e que está dependente dessa qualidade.

      2. Mais nada se pedindo, essa informação tem um carácter público, sendo a publicidade um dos princípios em que assenta e por que se justifica o registo dos comerciantes, passando por aí, também, a segurança do comércio jurídico, como proclamado no próprio Código do Registo Comercial, não há motivo para justificar a recusa do pedido de certidão.

      3. Nem sequer faz qualquer sentido fundamentar a recusa com a invocação de uma razão, alegadamente a falta de um elemento formal, que, a ser fornecido pelo requerente, pressuporia que ele já sabia o que pretendia saber.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2014 292/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2014 157/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Cassação da carta de condução
      - Suspensão da pena acessória
      - Motivos atendíveis
      - Inibição da condução
      - Lei especial

      Sumário

      1. Trata-se de um único requisito da aplicação da suspensão da cassação de carta de condução, existência dos motivos atendíveis.
      2. Trata-se o motivo atendível um conceito indeterminado, cabendo sempre o juízo de valor concluído pelo tribunal pelo julgamento, com o padrão da objectividade.
      3. Só os motivos que merecem a especial consideração do tribunal é que se justificam a aplicação do regime de suspensão em causa, que funciona como excepção, enquanto a não suspensão como regra.
      4. Está provado que o arguido é apenas um empregado do casino, a relação entre o trabalho e a condução nunca se pode atendido como um motivo atendível da suspensão da cassação da carta de condução.
      5. Uma norma especial (artigo 92° da LTR) derroga a norma geral (artigo 94°), ao punir cumulativamente destas duas, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação da Lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng