Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Prejuízo de difícil reparação
1. Prejuízos de difícil reparação serão aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
2. Embora se evidencie algum prejuízo numa situação de cessação da actividade profissional, de frustração das expectativas entretanto criadas, com o corte dos laços familiares e afectivos aqui criados, desde que o requerente veio a Macau, tendo sido aqui que se se iniciou na idade adulta, tais danos não atingem ainda aquela gravidade integrante do requisito de suspensão de eficácia do acto de proibição de entrada na RAEM, configurando-se os danos como reversíveis, na medida em que, vista a sua provisoriedade, seriam retomados os laços perdidos temporariamente, vista a idade adulta do interessado e uma maior capacidade de nessa idade se gerirem os sentimentos e afectos,em que a ausência não será bastante para fazer perder os laços existentes.
- Marcas
- Denominação de origem e de fantasia
1. A marca
A
para produtos de beleza, cosmética e higiene, tem carácter distintivo, não obstante a correspondência com um nome geográfico de uma região em França, que obteve notoriedade pela produção de cristais da recorrente, como tal reconhecido e já registada em inúmeros lugares, sendo o nome que encerra mais conhecido pelos cristais do que pela cidade de origem, contendo elementos nominativos e figurativos, elementos gráficos de fantasia, não deixa de ser registável.
2. Não é permitido o registo de sinais unicamente compostos por designações geográficas quando estes se limitem a apontar a real ou relevante origem de um produto ou serviço, não excluindo a capacidade distintiva a circunstância de se tratar de um nome geográfico, que pode ser validamente adoptado como marca, desde que assuma um valor autónomo de fantasia, sem implicar a referência á proveniência ou qualidade de um produto.
-Procedimento disciplinar
-Vício de falta de fundamentação
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Reposição de quantias indevidamente recebidas
-Prescrição
-Interrupção da prescrição
I – Inexiste vício de forma por falta de fundamentação se o acto remete para o conteúdo do relatório do procedimento disciplinar onde estão relatados todos os factos que conduziram à aplicação da pena.
II – Se o procedimento contém todos os factos que permitem o sancionamento disciplinar, ao recorrente cumpre provar o erro nos pressupostos de facto invocado.
III – Não é por o acto administrativo não referir especificamente o valor das quantias indevidamente recebidas, e cuja reposição determina, que se pode dizer estar violado o art. 337º do ETAPM.
IV – Nos termos do art. 37º do Regime de Administração Financeira Pública aprovado pelo R.A. nº 6/2006, a prescrição ocorre cinco anos após o recebimento indevido.
V – De acordo com aquele preceito, a prescrição obedece às regras gerais da prescrição civil.
VI – Todavia, o art. 315º do C.C., no que respeita à interrupção por citação ou notificação judicial, é desenhado para regular as relações jurídico-privadas, em que uma das partes, para exercer o direito, carece de accionar a outra em juízo. Não é isso o que sucede na Administração Pública quando ela, por acto administrativo definitivo e executório, e portanto dotado do privilégio de execução prévia, determina a reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos pelo particular e em que é este a vir a juízo defender-se do direito exercido pelo titular. Nesse caso, a interrupção da prescrição ou se verifica com a notificação da acusação disciplinar ou com o acto administrativo definitivo que vier a ser praticado no final desse procedimento.
