Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Imposto de Selo
Irrecorribilidade do acto
- A Lei n.º12/2003 tem por objectivo introduzir alterações ao Imposto Profissional e ao Imposto Complementar de Rendimentos, não se descortinando qualquer intenção do legislador de estender a aplicação do diploma a outras modalidades de impostos.
- Sendo o acto de indeferimento do pedido de isenção da liquidação adicional praticado pelo Director dos Serviços de Finanças contenciosamente recorrível, porque definitivo e executório, a decisão do Exmº Secretário para a Economia e Finanças que veio a ser tomada no recurso hierárquico interposto pela recorrente deixaria de ser impugnável por meio de recurso contencioso.
- A questão da irrecorribilidade de acto é de conhecimento oficioso cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito do recurso.
-Art. 3º do CPC
-Princípio do contraditório
-Nulidade processual
-Imposto complementar de rendimentos
-Recorribilidade contenciosa
I - O princípio do contraditório (cfr. Art. 3º, do CPC e 61º e 70º do CPAC) deve ser respeitado, não apenas com o propósito de evitar uma decisão-surpresa com a qual eventualmente o impetrante não contasse, mas também enquanto modo de ponderação por parte do tribunal de todas as posições em confronto e, desse jeito, garante de uma decisão mais justa, que sopese todas as teses em confronto e estude o caso segundo as mais variadas e plausíveis soluções de direito.
II - A não observância do princípio pode representar a nulidade do art. 147º do CPC, na medida em que se conclua que a irregularidade possa influenciar no exame e decisão da causa.
III - De qualquer maneira, a existir, será nulidade processual, que deve ser arguida perante o juiz no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 149º, 151º, nº1 e 152º, nº3,do CPC.
IV - Da fixação do rendimento colectável para efeito do imposto complementar de rendimentos cabe “impugnação” através de reclamação para a Comissão de Revisão (arts. 44º, nº4 e 80º, nº1, do RICR), que tem efeito suspensivo (art. 44º, nº3, do RICR) e de cuja deliberação, por ser considerada acto definitivo, cabe recurso contencioso para o tribunal administrativo (art. 80º, nº2, 81 e 82º, do RICR).
V - A reclamação graciosa que se segue à deliberação referida em IV supra é deduzida perante a mesma Comissão (art. 77º, nº1, RICR) e tem efeito meramente devolutivo (art. 78º, nº1, RICR), não interrompendo o prazo do recurso contencioso (art. 84º, nº2, RICR), tal como sucede no regime geral da reclamação administrativa nos termos do art. 150º, nº2, do CPA.
VI - A deliberação que vier a ser produzida no âmbito da reclamação graciosa não é acto definitivo e, relativamente à deliberação referida em IV, caso a venha a manter, é meramente confirmativa e, portanto, irrecorrível contenciosamente.
- Recurso hierárquico
- Natureza do recurso de actos praticados pela Exma Senhora Directora dos Serviços de Finanças em matéria fiscal relativa ao Imposto de Selo
De um acto praticado pela Exma Senhora Directora de Finanças que não isentou do Imposto de Selo um determinado acto não cabe recurso hierárquico necessário para o Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças.
Notificação Judicial Avulsa
- Não interessa, para o decisor do processo de notificação avulsa, saber se o requerente da notificação avulsa será titular efectivo do direito alegado, basta averiguar, em abstracto, se o mesmo é titular de algum direito invocado, caso em que deve mandar proceder-se à notificação pretendida.
- Sendo senhorio do imóvel arrendado, tem direito de denunciar o contrato de arrendamento, e se não havendo qualquer irregularidade formal, a notificação judicial avulsa deve ser admitida.
-Prova
-Simulação
-Presunções judiciais.
I - A prova é holística, como se sabe; geralmente, não depende somente de um elemento, a não ser nos casos em que ele seja absolutamente decisivo e determinante, antes carece da reunião e ponderação sensata de todo o acervo de dados recolhidos. E quanto a esse aspecto pouco há a dizer, se ao juiz do recurso, a quem escapa a imediação da prova, é difícil contrariar o juízo efectuado pelo juiz “a quo” a respeito da sua valia, se há elementos de forte subjectividade que não são contrariados por uma objectividade crua e indesmentível.
II - Os requisitos da simulação são de verificação cumulativa e devem ser alegados e provados pela parte que invoca a simulação ou dela pretende extrair efeitos, face ao art. 335º, nº 1, do CC.
III - A simulação, pela dificuldade de prova directa, pode também resultar de factos que a façam presumir. Porém, o recurso às presunções implica assim que se extraia de um facto conhecido a certeza de um facto desconhecido, sendo necessária uma conclusão de certeza e não de simples probabilidade, que coexista com a dúvida.
