Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
- Princípio da igualdade
1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de poder estabelecer uma relação jurídica de aposentação com a RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.
-Documentos
-Junção com as alegações de recurso jurisdicional
I - A junção de documento após a fase própria de produção de prova só se torna possível nas seguintes situações:
a) - Nos casos do art. 451º (após o encerramento da discussão):
Primeira situação: impossibilidade de apresentação até ao encerramento da discussão (nº1);
Segunda situação: factos posteriores aos articulados (nº2)
Terceira situação: quando a apresentação do documento se torne necessária por virtude de ocorrência posterior aos articulados (nº2).
B) No caso exclusivo do art. 616º (na fase do recurso)
Quando a sua junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (nº1, 2ª parte).
II - A junção tardia na fase alegatória apenas é possível para provar factos cuja relevância apenas surge com a decisão proferida e não para a prova de factos que já antes dessa decisão a parte sabia a ela estarem sujeitos. Ou seja, a previsão normativa tem por pressuposto um carácter inesperado da decisão impugnada, a qual se apresenta como decisão surpresa, e que tenha criado pela 1ª vez a necessidade de tal junção.
III – Para efeito da impugnação da matéria de facto, e nos termos do art. 599º do CPC, o recorrente não pode fazer uma indicação genérica da matéria de facto que entenda mal julgada, antes deve especificar devidamente os “concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados” (nº1, al. a)), reportando aos artigos da base instrutória que deveriam ter merecido um diferente julgamento de facto, e ainda quais os “concretos meios probatórios que impunham sobre aqueles pontos da matéria de facto decisão diversa” (nº1, al. b)).
-Infracções administrativas
-Competência para o recurso contencioso
I - Face ao disposto no art. 30º, nº5, al. 5), da Lei de Bases da Organização Judiciária, a competência para o conhecimento do recurso contencioso interposto de acto que aplica sanção administrativa pertence ao Tribunal Administrativo e não ao Tribunal de Segunda Instância, não obstante o que se mostra vertido no art. 54º, nº2, da Lei nº 7/2003, que a este tribunal a atribui sendo ele da autoria do Director-Geral dos Serviços de Alfândega.
– condução em estado de embriaguez
– art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
Se a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena suspensa de prisão já não o conseguiu prevenir da prática de novo crime, não é possível agora acreditar, para os efeitos a relevar do art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, que a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão possam dar para assegurar bem a satisfação das finalidades da punição nomeadamente na vertente da prevenção especial. Portanto, mesmo que ele tenha bom enquadramento familiar e profissional, não é de passar a determinar a suspensão da execução da pena de prisão por que vinha condenado nesta vez pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
