Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– erro notório na apreciação da prova
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
– atenuação especial da pena
– menoridade civil do agente
1. Como depois de vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não realiza o tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos julgados, violado alguma regra jurídica sobre o valor da prova, ou alguma regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer legis artis a observar na tarefa jurisdicional de julgamento da matéria de facto, é infundada a tese, exposta pelo arguido condenado, de existência do vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
2. Não há nenhuma presunção da lei de aplicação do regime de atenuação especial da pena em face da menoridade civil do agente.
3. Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito.
Valoração da prova testemunhal
Depoimento indirecto
1. A simples circunstância de existirem relações de inimizade entre o arguido e a testemunha não é causa impeditiva da valoração dos seus depoimentos, dado que o julgador/instrutor apreciará sempre livremente os seus depoimentos de acordo com o princípio de livre apreciação.
2. Não estamos perante depoimento indirecto quando a testemunha inquirida declarou perante o instrutor do processo disciplinar quais foram as razões de facto concretamente invocadas pelo arguido para justificar a sua não comparência ao serviço numa determinada data, pois a testemunha não estava a reproduzir simplesmente o que ouviu dizer ao arguido, mas sim a relatar factos que conheceu pessoalmente através dos seus ouvidos e do seu senso visual.
Contratação de trabalhadores não residentes
Erro sobre os pressupostos de facto
Exercício de poderes discricionários
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
- Mostrando-se inscritos na Bolsa de Emprego residentes à procura do cargo de empregados de mesa, se o recorrente não logrou oferecer prova concreta de que não havia em Macau trabalhadores locais para satisfazer a procura daquelas funções, antes pelo contrário se constata ter a recorrente criado obstáculos para o sucesso da oferta de contratação de residentes, não há erro nos pressupostos de facto na decisão que indeferiu o pedido de contratação, por transferência, de trabalhadores não residentes.
- É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse públicos legalmente previstos.
- Tendo sido autorizada à recorrente a contratação de 31 trabalhadores não residentes, entre os quais 15 para empregados de mesa, e por outro lado, havendo disponibilidade de mão-de-obra residentes, além do mais provado ficou que a recorrente não se empenhou em dar preferência à contratação de trabalhadores locais, o acto em crise que indeferiu a contratação de mais trabalhadores, fundado na defesa dos interesses dos trabalhadores locais, não é desrazoável.
- Artº 264º, nº 4 do ETAPM
- Actualização das pensões
- A actualização automática das pensões contemplada no artigo 264º, nº 4 do ETAPM apenas haverá lugar quando haja alteração do valor do coeficiente 100 da tabela indiciária, e não nas situações em que for atribuído novo índice à categoria ou cargo com referência ao qual foi calculada a pensão do funcionário aposentado.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
