Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 734/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – confissão integral e sem reserva dos factos
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 11.o da Lei n.o 17/2009
      – tráfico ilícito de estupefacientes
      – tráfico de menor gravidade
      – pequena parte da droga para consumo
      – medida da pena

      Sumário

      1. Tendo o arguido confessado integralmente e sem reserva os factos imputados, finalmente dados como provados no acórdão recorrido, não pode ele ter interesse processual para vir defender no recurso desse aresto, que o tribunal recorrido errou na apreciação da prova.
      2. Estando provado que o arguido destinou a pequena parte das drogas detidas para consumo próprio e toda a remanescente parte para fornecimento ou venda a outrem, e mesmo que se considere que o termo “pequena parte” pode, na melhor hipótese possível em favor do arguido, equivaler, ao máximo, a 49,99…% das quantidades de substâncias estupefacientes descobertas na sua posse, é de observar que no caso dos autos, a restante parte, destinada ao fornecimento ou à venda a outrem, já está muito superior ao quíntuplo das quantidades de referência de uso diário da Ketamina e da Metanfetamina, respectivamente fixadas 0,6 grama e 0,2 grama, no mapa da quantidade de referência de uso diário constante da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, pelo que o arguido está legalmente bem condenado em primeira instância como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes do art.º 8.º, n.º 1, desta Lei, já que não lhe é aplicável o tipo legal, mais leve, de tráfico de menor gravidade do art.º 11.º da mesma Lei.
      3. Na medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando cometido por pessoa vinda do exterior de Macau.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 65/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de Sentença do Exterior

      Sumário

      É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 963/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revogação da suspensão
      - Inibição da condução

      Sumário

      1. O artigo 109° da Lei n° 3/2007 prevê dois casos especiais em que, durante o período de suspensão da execução da sanção de inibição de condução e da sanção de cassação de carta de condução.
      2. No primeiro caso, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.
      3. Daí, implica necessariamente a revogação da suspensão da execução da sanção de inibição de condução.
      4. No segunda caso, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a suspensão da execução da sanção de cassação de carta de condução é sempre de revogar e determina-se a execução imediata da cassação.
      5. Os regimes estabelecidos no artigo 109° da Lei de Trânsito Rodoviário, ao prever esses dois casos especiais nunca afastam a hipótese da aplicação da revogação da suspensão da inibição de condução.
      6. A lei ao conferir ao Tribunal o poder de aplicação da suspensão da execução da inibição de condução, deve ser logicamente atribuir a ele o poder de revogação.
      7. A lei estabeleceu expressamente o regime de revogação no nº 2 e n° 3 do citado artigo 109°, porque estes são regimes especiais e confere ao julgador o poder vinculado, não tendo qualquer poder de escolha, a título de discricionariedade, ou de espaço de decisão.
      8. O artigo 127º do CPP ao prever o regime da reincidência e prorrogação da pena aplicado à contravenção, “nas contravenções não se aplicam as normas do presente Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena”, não fez inclusão do regime de revogação da suspensão, logicamente, este regime deve recorrer ao regime geral do Código Penal aplicável à contravenção nos termos do artigo 124° n° 1 do Código Penal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 441/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Competência do tribunal
      -Execução dos contratos administrativos
      -Actos administrativos destacáveis
      -Multas contratuais
      -Erro na forma do processo

      Sumário

      I - A competência do tribunal deve ser aferida a partir da arquitectura da relação jurídica em litígio segundo a versão trazida a juízo pela mão do recorrente, tendo em consideração o pedido e respectiva causa de pedir formulados.

      II - No seio dos contratos administrativos podem surgir decisões do ente público que se assumem como verdadeiros actos administrativos dotados de imposição autoritária e reunindo todas as características contidas na definição dada pelo art. 110º do CPA, como é o caso dos que aplicam multas contratuais.

      III - O art. 113º, nº2, do CPAC não cria obstáculo a que o interessado intente no tribunal competente um recurso contencioso com vista à anulação do acto administrativo sancionador emergente da execução de um contrato administrativo. O interessado pode, é certo, avançar imediatamente para a acção sobre o contrato e, estando em presença de um acto com aquelas características, pode usar também do recurso contencioso dirigido a este. Pode fazê-lo porque o nº2, do cit. Art. 113º não o proíbe (“…nada o impede…”).

      IV - A impugnação contenciosa dirigida contra o acto tanto pode ser feita separadamente através da espécie própria, que é a do recurso contencioso, como na acção sobre contratos em cumulação de pedidos, desde que se verifiquem os requisitos previstos no nº3, do mesmo art. 113º, aplicando-se neste caso o disposto no art. 99º, nº5, do CPAC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 648/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos à execução
      Compensação
      Artigo 697º, alínea g) do CPC

      Sumário

      - Nos termos da alínea g) do artigo 697º do Código de Processo Civil de Macau, a ocorrência de um facto extintivo ou modificativo da obrigação só é motivo de oposição à execução quando for posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e for provado por documento.
      - Consistindo a compensação de créditos num facto causal da extinção das obrigações, se tal for invocável na própria acção declarativa mas não se tenha invocado, com o trânsito em julgado da sentença condenatória que serviu de título para a acção executiva, esse meio de defesa deixa de ser invocável como fundamento de oposição à execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira