Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Simulação
-Ónus de prova
-Intuito de prejudicar
-Direito de retenção
-Execução específica
I - Os elementos da simulação, face ao art. 233º do CC, são: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; b) o acordo simulatório; e c) o intuito de enganar terceiros.
II - São requisitos de verificação cumulativa, que, face ao art. 335º, nº 1, do C.C., devem ser alegados e provados pela parte que invoca a simulação ou dela pretende extrair efeitos.
III - Pela dificuldade da prova da simulação, é possível às instâncias judiciais recorrer a presunções judiciais, inferindo e deduzindo factos a partir da prova de outros.
IV - O intuito de enganar terceiros, porém, não tem o mesmo significado de prejudicar terceiros. A intenção de prejudicar não faz parte da noção de simulação.
V - A alínea f) do art. 745º do CC reconhece ao beneficiário de um contrato-promessa o direito de retenção sobre uma coisa, desde que tenha obtido a sua tradição pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 436º, ainda que ela tenha sido transmitida a terceiro.
VI - Geralmente a execução específica deixa de ser possível quando o bem tiver sido transmitido a terceiro – caso em que ele já não está na posse e titularidade do transmitente - nas situações em que o contrato de promessa não tiver tido eficácia real (cfr. Art. 407º, do C.C.) e, portanto, “erga omnes”, a menos que o terceiro seja de má fé.
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
Na medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, há que ponderar que são muito prementes as necessidades da prevenção geral deste delito, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
