Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Acto de conteúdo positivo
Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
Suspensão preventiva do cargo de notário privado
- O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- A Administração, como garante do bom funcionamento das instituições públicas, está obrigada a zelar pela salvaguarda da dignidade e prestígio dessas instituições, e a medida de suspensão provisória da actividade notarial do requerente visa exactamente garantir a defesa da integridade e do prestígio da função notarial.
- Tendo o requerente promovido e servido como testemunha num negócio jurídico simulado, bem sabendo que este negócio tinha como objectivo propiciar às famílias dos contraentes uma das condições para obter residência permanente em Macau, se o requerente continuasse no pleno exercício da sua actividade notarial, a dignidade da função notarial, e consequentemente, o prestígio da Administração podem ser gravemente comprometidos.
- Citação da al. a) do nº 1 do artº 755º do CPCM
- Errada informação da secretaria
- Artº 144º, nº 3 do CPCM
- Uma vez que a ora Recorrente já foi citada nos termos e para os efeitos do artº 709º do CPCM em Julho de 2012, a sua citação no âmbito da al. a) do nº 1 do artº 755º só tem por finalidade permitir que possa deduzir oposição à penhora, tal como está prevista de forma expressa no artº do 757º do CPCM, nos termos do qual “O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 755º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação”.
- O nº 3 do artº 144º do CPCM não é aplicável, mesmo que por forma analógica, aos casos da errada informação quanto à existência do direito de defesa.
- O legislador prevê apenas que com a errada informação do prazo do exercício do direito de defesa, a parte interessada pode beneficiar o prazo para defesa indicado pela secretaria se este for superior ao que a lei concede.
- Mas quando o erro diz respeito à existência desse direito de defesa, a parte interessada já não pode retirar daí o benefício no sentido de renascer o seu direito de defesa já caducado, a não ser que a lei o preveja expressamente.
Regime disciplinar
Agente de investigação criminal da Polícia Judiciária
Estatuto dos Militarizados das Forças de Seguranças de Macau (EMFSM)
Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM)
Demissão
Aposentação compulsiva
Princípio da proporcionalidade
Falta de fundamentação
1. De acordo com a lei orgânica da Polícia Judiciária e por norma própria do EMFSM delimitadora do seu âmbito da aplicação pessoal, o regime disciplinar previsto no mesmo estatuto não se aplica ao agente de investigação criminal da Polícia Judiciária.
2. Não sendo demonstrado que houve erro grosseiro ou manifesto ou foram infringidos os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da boa-fé, na escolha das penas entre a demissão e a aposentação compulsiva, não é sindicável judicialmente a opção pela pena de demissão, em vez da de aposentação compulsiva, face ao disposto no artº 315º do ETAPM.
3. A acto administrativo considera-se fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o artº 480º/2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
