Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 1040/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Administração do condomínio
      - Propriedade horizontal
      - Contrato- promessa com pagamento integral do preço e entrega das chaves

      Sumário

      É legítimo e merece protecção legal o “contrato de administração de condomínio” feito pelos promitentes-compradores de um prédio com uma dada empresa, tendo sido pago integralmente o preço, com entrega das chaves e tomada da posse das fracções, mesmo no âmbito da legislação pré-vigente ao novo Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 380/2013 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Divórcio

      Sumário

      I- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei da Austrália que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 635/2013 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 396/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Art. 478º do CPC
      -Representação orgânica e representação voluntária
      -Transigir e confessar
      -Depoimento de parte
      -Prova testemunhal

      Sumário

      I - Não pode obter-se dos representantes orgânicos das pessoas colectivas senão apenas o seu depoimento como parte. O mesmo não se diga já dos representantes voluntários de pessoas singulares.

      II - O depoimento de parte tem uma essência probatória, com vista a alcançar a confissão de factos desfavoráveis ao depoente e à parte a que pertence e o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Verdadeiramente, o depoimento de parte visa obter a confissão judicial.

      III - O representante voluntário pode agir como testemunha do representado, desde que não disponha de poderes confessórios.

      IV - A confissão é um meio de prova, que consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. Mas, para o confessar, é preciso que seja facto pessoal ou que o conheça.

      V - A transacção é um contrato pelo qual as partes livremente (desde que não importe a afirmação da vontade relativamente a direitos indisponíveis) previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1172.º, n.ºs 1 e 2, do CC).

      VI - Se alguém passa uma procuração a outrem permitindo-lhe transigir sobre o objecto da acção ou de desistir do pedido ou da instância, mas sem lhe conferir poderes confessórios, então o procurador pode depor como testemunha e não como “parte”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 785/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng