Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 767/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo qualificado”.
      “Armas”.
      Tentativa.
      Consumação.
      Pena.

      Sumário

      1. Comete o crime de “roubo qualificado”, p. e p. pelo art. 204°, n.° 2, al. b) e art. 198°, n.° 2, al. f) do C.P.M., aquele que ameaça a vítima com um “canivete”, “faca de cozinha” ou “ferro para churrasco”, pois que, “arma” para efeitos do preceito em questão, é tudo o que pode ser utilizado como instrumento eficaz de agressão e que tenha normal capacidade de provocar nas pessoas medo de virem a sofrer, com o seu uso, lesões corporais.

      2. Em vez da (mera) “posse instantânea” para a consumação do crime de “roubo”, (ou “furto”), mais adequado se mostra de entender que o crime em questão (apenas) se consuma quando a coisa entra no domínio de facto do agente com “tendencial estabilidade”, por ter sido transferida para fora da esfera do domínio do seu possuidor, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reacção por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 136/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 828/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Pena.

      Sumário

      1. Em sede de determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 33/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2014 815/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
      Absolvição.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.

      Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

      2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa