Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “burla”, “furto” e “falsificação de documentos”.
Absolvição.
Erro notório na apreciação da prova.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.
Daí que já não seja “erro” aquele que possa apenas traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
2. Se o Tribunal dá como não provada determinada matéria de facto, constituindo tal uma “versão possível”, não se verificando que violou qualquer regra sobre o valor da prova tarifada, regra de experiência ou legis artis, inexiste “erro notório na apreciação da prova”.
- Acção de anulação de decisão arbitral
- Representação da RAEM em tribunal
- Indeferimento liminar e absolvição da instância
1. Em regra é o Ministério Público representa a RAEM no foro judicial.
2. A representação por advogado ou por licenciado em direito, face ao disposto no art. 4º, nºs 2 e 3 do CPAC não abrange a representação da RAEM nos casos da acção anulatória a que se refere o art. 38º do DL nº 29/96/M (Regime da Arbitragem Voluntária), prevista no art. 97º, al. f), do CPAC.
3. Proferido um despacho de aperfeiçoamento já não deve ser proferido um despacho de indeferimento, devendo a posição a tomar, se não satisfeita a condição tida como necessária ao prosseguimento da acção em termos de regularidade da instância, a absolvição da instância.
- Materiais pornográficos
- O artigo 1.º da Lei n.º 10/78/M
- Conceito legal de pornografia
- O artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M
- Pudor público
- Mensagens publicitárias
- Serviço de massagens sensuais
- Distribuição em lugares públicos de cartões publicitários que ofendem o pudor público
- O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M
- Pena
1. De acordo com o conceito de pornografia definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 10/78/M de 8 de Julho, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo 1.º que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.
2. Assim sendo, mesmo que os elementos dos cartões não contenham qualquer das circunstâncias enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, al.s a) e b) que são manifestamente pornográficas, poderiam preencher o conceito de “pornografia” referido no artigo 2.º, n.º 1.
3. Os objectos ou meios referidos no artigo 1.º da Lei acima referida incluem quaisquer impressos.
4. Os cartões em apreço são manifestamente impressos, em que se apresenta fotografia de jovem do sexo feminino em fato de banho, número de telefone, bem como as palavras “serviço de massagens” e “disposto 24 horas em hotéis”.
5. Fotografias são uma forma de imagens. As fotografias acima referidas, juntas com as palavras e número de telefone supracitados, constituem substancialmente uma publicidade de prestação do serviço de massagens por jovens do sexo feminino em fato de banho que se deslocam aos hotéis a qualquer momento através de chamada telefónica.
6. Do ponto de vista dum cidadão comum de Macau, uma senhora que preste o serviço de simples massagens não vai prestar tal serviço vestindo fato de banho, pelo que as mensagens publicitárias contidas nos cartões em apreço têm respeito com o serviço de massagens sensuais que ofende o pudor público, e os cartões devem ser assim considerados como objectos compreendidos no conceito legal definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei acima referida.
7. Quem, distribuir materialmente em lugares públicos impressos cujo conteúdo preencha o conceito legal de “pornografia” definido no artigo 2.º, n.º 1 da Lei acima referida é punido com pena prevista no artigo 4.º, n.º 1 da mesma.
