Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 314/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência de interessados só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - Tal formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 388/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Recurso interlocutório
      -Restaurante
      -Relação contratual
      -Responsabilidade civil do dono
      -Condições higiénicas e sanitárias

      Sumário

      I - Interposto pelo autor recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a acção, não haverá lugar à apreciação de recurso interlocutório interposto pelo réu de despacho que indefere parcialmente a realização de uma perícia médico-legal se a sentença vier a ser confirmada, face ao disposto no art. 628º, nº2, do CPC.

      II - Em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, é considerada infracção o mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios de um restaurante.

      III - É contratual a relação que se estabelece entre o cliente e o dono do restaurante, ficando este de fornecer àquele a refeição (obrigação principal) e de proporcionar-lhe ainda condições de segurança, higiene e limpeza nas instalações do estabelecimento, incluindo as sanitárias (obrigação acessória).

      IV - Se o cliente, após a refeição, foi à casa de banho do restaurante e nele foi encontrado caído no chão e inanimado, com lesões que no hospital se apurou serem cranianas e encefálicas, nenhuma culpa se pode imputar ao dono do restaurante, nem sequer a título de presunção (cfr. Arts. 486º, nº1 e 788º, nº1 do CC), se, ao contrário do que ele invocou, não se tiver provado que caiu e que a queda se deveu ao facto de o piso da instalação sanitária se encontrar molhado e escorregadio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 517/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Recurso jurisdicional
      -Poderes de substituição do TSI
      -Procedimento sancionatório
      -Direito de audiência e defesa
      -Testemunhas
      -Pensão ilegal (Lei nº 3/2010)

      Sumário

      I - De acordo com a melhor interpretação, o art. 159º do CPAC só impede ao tribunal de recurso jurisdicional (TSI) o exercício de poderes de substituição – logo, apenas terá poderes cassatórios - quando o tribunal recorrido (TA) não tiver conhecido do pedido, isto é, não tiver entrado na análise do mérito ou da substância da causa de pedir do recurso contencioso. É o que acontece, por exemplo, quando tiver sido lavrada decisão adjectiva-formal radicada na procedência de matéria exceptiva por falta de um pressuposto processual.

      II - Geralmente, nos procedimentos sancionatórios a não audição de testemunhas oferecidas pelo arguido após acusação contra si formulada, constitui uma ofensa ao seu direito de audiência e defesa, circunstância que é determinante da nulidade procedimental insuprível, afectando o acto decisor de anulabilidade.

      III - Todavia, a audição de testemunhas depende da ponderação pelo instrutor em face das circunstâncias concretas do momento e do peso e relevância que elas possam ter para a descoberta da verdade, para o que também o arguido que as oferece deve apresentar a devida justificação. Isto é, quando as arrola, deve o arguido esclarecer em que medida o depoimento das pessoas arroladas é fundamental e indicar os pontos de facto acerca dos quais pretende fazer prova com o seu oferecimento.

      IV - Se em face das circunstâncias concretas do procedimento for de ponderar que o depoimento já não trará novidades em relação ao que o procedimento já adquiriu e ao que a testemunha já anteriormente dissera, será diligência inútil proceder à sua audição, sendo que, nesse caso, a omissão da diligência não corresponderá a nulidade procedimental.

      V - Mesmo não sendo arrendatário da fracção habitacional e, portanto, ainda que não seja o “explorador” directo da actividade de alojamento ilegal, pode ser punido, nos termos do art. 10º, nº1, da Lei nº 3/2010, como “controlador”, o indivíduo que tem consciência do que se passa no interior da fracção, que contrata empregadas domésticas estrangeiras, uma para limpeza do apartamento, outra como cozinheira, que efectua o pagamento da renda da fracção à agência imobiliária e que detém cartões-de-visita em seu nome reportando a actividade de pensão ou “guesthouse” no local da fracção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 313/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Audiência de interessados
      - Aposentação
      - Subsídio de residência

      Sumário

      I - A realização da audiência de interessados só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.

      II - Tal formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.

      III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.

      IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.

      V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 66/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Revisão de sentença
      -Ordem pública
      -Decisão arbitral

      Sumário

      I - Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II - Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III - Não se pode dizer que se verifique violação da “ordem processual pública” se chega a reconhecer-se às partes o direito de submeterem o litígio a uma arbitragem que o julgue de acordo com recurso à equidade (art. 3º, DL nº 26/96/M, de 11/06), em que, como é sabido, não se observam critérios de legalidade estrita.

      IV - Para efeitos do art. 1200º, nº1, al. f), do CPC, do ponto de vista formal, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem pública é a situação de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposição harmónica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estável, que garanta a liberdade de todos.

      V - Por isso, é de entender que “ordem pública” é conceito que aparece, portanto, mais associado a uma ideia de respeito pelos direitos substantivos e pelas posições substantivas individuais e menos relativizado a direitos processuais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong