Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Dias Azedo
Crime de “burla”.
“Modo de vida”.
Contradição insanável da fundamentação.
Reenvio.
1. Comete o crime de “burla qualificada” do art. 211°, n.° 4, al. b) do C.P.M. o “agente que fizer da burla modo de vida”.
2. O conceito “modo de vida”, podendo ser alcançado através da prova de um conjunto de factos, é, em si, um “facto”, podendo ser alegado e provado.
3. Incorre-se em “contradição insanável da fundamentação” se em sede da decisão da matéria de facto se dão como provados “factos” que permitem concluir que o arguido fazia da burla modo de vida, dando-se, seguidamente, como não provado que “cometia as burlas como modo de vida”.
Intervenção principal provocada
- É de admitir a intervenção principal quando os terceiros intervenientes tenham algum interesse em paralelo ao de alguma das partes, seja como associado da parte requerente, seja como associado da parte contrária.
- De modo a que passa a haver, com a intervenção principal, se antes a não havia, uma situação de litisconsórcio activo ou passivo ou de coligação activa.
- Ponte-cais; desocupação
- Princípio da igualdade
- Desvio de poder
1. Só há violação do princípio de igualdade se se constatar que as situações comparáveis são iguais, seja em termos de facto, seja em termos jurídicos. E é igualmente verdade que só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.
2. O vício de desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiz com o fim que a lei visou ao conferir tal poder. Se as razões para uma desocupação radicam num projecto a desenvolver para a criação de um corredor de transportes públicos não se vislumbra que essa actuação esteja eivada de desvio de poder.
3. A ocupação das pontes-cais em apreço é feita sob licença a título precário.
4. A titularidade de direitos dos particulares sobre as pontes-cais deve respeitar um regime legal especial, não se compatibilizando facilmente o regime de possuidor como se titular de direito real se trate, num domínio marcado por uma utilização da coisa mediante uma licença precária.
5. Um contrato de trespasse sobre uma ponte-cais, utilizada nos termos de uma licença precária, não constitui título aquisitivo de direito real, não sendo passível de integração na figura jurídica de concessão por aforamento, o que contraria a natureza e as finalidades da licença de uso sobre tais bens.
Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada”.
Crime “semi-público”.
Queixa.
Ofendido.
Tesoureiro.
1. Estatuindo o n.° 3 do art. 200° do C.P.M. – onde se prevê o crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou coisa achada” – que o seu “procedimento penal depende de queixa”, constata-se ser este um crime “semi-público”, em que a lei condiciona a promoção do processo penal pelo Ministério Público à prévia queixa do ofendido; (cfr., art. 38° do C.P.P.M.).
2. “Ofendido” para efeitos do “direito de queixa” não é apenas o “dono” (proprietário) da coisa atingida pelo crime, sendo de ter em conta que nem o art. 105° do C.P.M. que trata desta matéria utiliza a expressão “titular do direito” mas sim “titular do interesse” (que a Lei quis proteger).
3. Nesta conformidade, o possuidor ou mero detentor, a quem a coisa foi entregue pelo “dono”, tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime do art. 200° do C.P.M..
