Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 796/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reentrada ilegal
      – prisão efectiva

      Sumário

      Como o arguido acabou por praticar, pela terceira vez, um mesmo crime de reentrada ilegal, e já beneficiou da suspensão de execução da pena de prisão na primeira vez, e mesmo assim teve a ousadia de vir praticar de novo um mesmo delito, já não lhe é viável formular mais algum juízo de prognose favorável a relevar do disposto no art.º 48.º, n.º 1, do Código Penal, posto que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão não irão dar cabalmente para salvaguardar as finalidades de punição, sobretudo na perspectiva de prevenção especial, de maneira que há que determinar a execução imediata da pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 723/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio
      Impugnação da matéria de facto
      Livre convicção
      Depoimento indirecto
      Separação de facto

      Sumário

      Na matéria de divórcio com fundamento na separação de facto, ao exigir a duração mínima de 2 dois de separação de facto, o nosso legislador está a olhar apenas para o requisito objectivo e não também o subjectivo. Pois este requisito, de natureza subjectiva, é um requisito de natureza complementar. Assim sendo, desde que tenha sido provada a separação de facto por dois anos e no momento de decisão persista a intenção de não restabelecer a comunhão de vida interrompida por 2 anos consecutivos, é de decretar o divórcio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 476/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Classificação de serviço
      Insuficiência da fundamentação

      Sumário

      A Administração não pode classificar os trabalhos de um trabalhador da administração pública simplesmente com fundamento nos “erros”, que são expressões conclusivas e carecem sempre de ser concretizados por factos materiais que os integram, de outro modo, o trabalhador, enquanto cidadão que presta trabalho à Administração, ficaria privado da qualquer possibilidade de reagir contra a tal classificação do seu trabalho por ficar sem saber quais são os concretos facere ou non facere, a ele desfavoráveis, que foram reputados pelo C como da sua autoria.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 6/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – contradição insanável da fundamentação
      – paranóia
      – inimputabilidade criminal
      – nulidade da confissão dos factos
      – art.º 325.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
      – erro notório na apreciação da prova
      – declarações da testemunha para memória futura
      – legis artis
      – regras da experiência

      Sumário

      1. No caso dos autos, como a arguida não chegou a apresentar outra versão fáctica na contestação escrita à acusação, todo o objecto probando do processo em tudo que lhe fosse desfavorável ficou assim já delimitado pela factualidade descrita na acusação, de maneira que o facto de o tribunal a quo ter acabado por dar por provada essa factualidade acusada representa que aquele objecto probando já foi investigado por esse tribunal sem lacuna nenhuma, pelo que não pôde ter ocorrido qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto como um vício do foro do julgamento da matéria de facto a que se refere a alínea a) do n.º 2 do art.º 400.º do Código de Processo Penal (CPP).
      2. O facto de a arguida enfermar da paranóia não significa necessariamente que ela seja um indivíduo inimputável penalmente na prática dos acusados factos de exploração de prostituição, isto porque tal como já explicou o perito médico, apesar de padecer da paranóia, a arguida não tem sintomas salientes de doença mental grave.
      3. Se a arguida tivesse confessado na audiência de julgamento que chegou a apresentar clientes à prostitura ora testemunha, e a receber por isso despesas de apresentação, o tribunal a quo deveria, por comando obrigatório do n.º 1 do art.º 325.º do CPP, ter feito constar na acta da audiência, sob pena de nulidade, no sentido de que o tribunal chegou a perguntar à arguida se pretendia confessar naqueles termos de livre vontade e for a de qualquer coacção, e se de modo integral e sem reservas.
      4. Como na acta da audiência então realizada, não consta qualquer referência sobre a pergunta já feita pelo tribunal à arguida acerca da pretensão desta em confessar, ainda que de modo parcial, os factos imputados, é nula toda a consideração, na fundamentação da sentença em desfavor da arguida, da confissão desta de alguns factos imputados.
      5. Atendendo a que (1) a factualidade imputada na acusação na parte respeitante à exploração da prostituição pela arguida é aí descrita com base na versão fáctica então dita por aquela testemunha ao Corpo de Polícia de Segurança Pública na fase do inquérito dos autos, (2) o polícia ouvido como testemunha na audiência de julgamento era só presenciador do acto da arguida de distribuição de panfletos “pornográficos”, e (3) a referência da confissão da arguida feita na fundamentação probatória da sentença recorrida é nula nos termos acima referidos, é de concluir que a chave para o julgamento da matéria de facto incriminadora da arguida está na análise do teor das declarações da dita testemunha para memória futura, uma vez que o tribunal recorrido tomou como verdadeira a versão fáctica dita por essa testemunha.
      6. Contudo, se as declarações dessa testemunha são logicamente incoerentes entre si (pois se a arguida soubesse inglês e ela e a arguida se comunicavam em inglês, porque é que essa testemunha lhe teria mandado mensagens SMS em chinês previamente assim traduzidas por via de internet, uma via tão rebuscada, em vez de mandar simples e directamente as SMS em inglês?) e há elemento constante nos autos a infirmar alguma versão fáctica dita por essa testemunha (qual seja, o de que segundo o auto de visionamento das imagens gravadas ao corredor em frente de um quarto de hotel, a arguida e essa testemunha não chegaram a aparecer nesse local no dia 5 de Fevereiro de 2013, no período das 02:45 horas às 04:15, não comparência essa que aliás foi também reconhecida por essa testemunha no auto de visionamento), as regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e as legis artis ensinam que é evidentemente dúbia a razoabilidade lógica da versão fáctica materialmente afirmada por essa testemunha em sede da tomada das suas declarações para efeitos de memória futura.
      7. Ou seja, as regras da experiência humana ensinam que se duas pessoas se comunicam em inglês, é muito estranho que uma delas opta por mandar à outra mensagens SMS em chinês, previamente traduzidas por via de internet; e as legis artis ensinam que se as imagens gravadas a um local e num período de tempo concreto não mostram a comparência aí da testemunha, ao contrário do dito concretamente por esta, já não se deve acreditar na situação assim dita.
      8. Termos em que há que reenviar, com fundamento no constatado erro notório na apreciação da prova, todo o objecto do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 418.º, n.os 1 e 2, do CPP.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2014 654/2007 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar contra notário privado
      Ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental
      Erro nos pressupostos de facto
      Violação dos deveres profissionais
      Insindicabilidade da pena disciplinar

      Sumário

      - Desde que seja garantido ao arguido num processo disciplinar o direito de defesa, designadamente o exercício do direito de audiência, contraditório, intervenção processual traduzida no oferecimento e produção de provas, não se mostra, assim, violado o conteúdo essencial de um direito fundamental.
      - Tendo a função notarial essencialmente por fim dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais, o recorrente enquanto notário privado, ao ter tomado conhecimento da revogação da procuração, e foi junta cópia original da mesma, pedindo-lhe para não se outorgar qualquer acto notarial relativo a imóveis de que seja titular o representado, alertando-se para a existência de um plano que visava lesar os direitos do mesmo, devia ter recusado o pedido de outorga de escrituras que lhe foi solicitado pelo representante, sob pena de violação do dever de zelo.
      - Mesmo que se entenda não ter a procuração sido revogada, mas constatando-se que o representante não tinha poderes de representação bastante, o recorrente devia ter advertido os outorgantes desse vício, nos termos do artigo 16º, nº 2 do Código do Notariado, no sentido de ficar consagrada a advertência aos outorgantes da existência daquele vício de representação sem poderes e da ineficácia do acto enquanto não existisse ratificação por parte do representado.
      - Sendo ao tribunal possível averiguar se os factos imputados ao recorrente constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, sendo essa a tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira