Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Petição inicial
-Nova petição inicial corrigida
-Indeferimento liminar
I - Face a um pedido formulado pela Ré de desentranhamento da petição inicial apresentado pelas AA, tendo o juiz da 1ª instância referido, em despacho posterior, que já se tinha esgotado o seu poder judicial com o indeferimento liminar de que for a interposto recurso jurisdicional para o TSI, e que não detinha competência para o apreciar, isso não significa, obviamente, que indeferia o pedido de desentranhamento, mas que já o não podia decidir nessa fase do processo.
II - Se imediatamente após a apresentação de uma petição inicial na secretaria do tribunal, e antes mesmo do pagamento do preparo inicial devido, os autores substituem aquela e apresentam uma outra petição corrigida quanto a um determinado aspecto, tendo o juiz do processo indeferido liminarmente a petição sem dizer a qual delas se referia, deve entender-se que aludia à mais recente.
III - À mais recente, por ser aquela a que os seus apresentantes (AA) queriam atribuir os efeitos da abertura da instância, aquela que quiseram fazer prevalecer em prejuízo da primeira e a única que com o despacho de citação (se o existisse) iria desencadear a relação triangular AA-tribunal-RR.
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
- Princípio da igualdade
1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de ser aposentados da RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.
- Impugnação da decisão quanto a custa
- Admissibilidade da reconvenção
- O recurso jurisdicional não é a via correcta e legal para impugnar/reformar a condenação do pagamento das custas, pois, a Ré deveria dirigir primeiramente ao próprio Tribunal a quo, autor das decisões impugnadas, para o efeito.
- O pedido reconvencional pode ser formulado a título condicional, isto é, “formulado condicionalmente em relação ao pedido do autor, ficando a reconvenção subordinada à condição de proceder à pretensão do autor”.
Erro nos pressupostos de facto
Erro manifesto no exercício do poder discricionário
1. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
2. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou “quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais; o princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc.
