Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Poderes discricionários
- Princípios da razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça
- Princípios da desburocratização e eficiência; consequências da violação do dever da celeridade
1. A previsão normativa do artigo 9º, n.º 1, 1, da Lei 4/2003 prevê que na ponderação se atente nos antecedentes criminais e ao cumprimento das leis da RAEM, deixando uma margem de discricionariedade na ponderação desses elementos que não cabe ao Tribunal sindicar na medida em que extravase aquela margem de liberdade que a lei confere à Administração em ponderar ou deixar de ponderar um determinado requisito.
2. Os tribunais superiores de Macau têm-se pronunciado em casos em que se poderia pôr em causa a decisão administrativa de não concessão de autorização de residência por contender com institutos que, à primeira vista, teriam um alcance mais profundo do que o da suspensão da execução da pena, tal como tem acontecido com os casos em que sobreveio mesmo a reabilitação e, mesmo assim, tem-se entendido que as razões ínsitas às decisões administrativas pautam-se por outros critérios e a Administração pode até relevar autónoma e negativamente uma conduta criminal nesses casos.
3. Não há desrazoabilidade se se descortina a prossecução do interesse público, a adequação do comportamento à prossecução desse interesse público e compreende-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público que se procura salvaguardar.
4. Também não ocorre violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5º do CPA, entendido este como uma ideia de variação correlativa de duas grandezas conexionadas, se são ponderados os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício de interesses dos particulares, seja na sua vertente de exigibilidade e adequação na prossecução do interesse público, seja na relação custos-benefícios.
5. Se a interessada pede autorização de residência em Macau e alega a necessidade da recorrente de ficar em Macau para tratar do filho, tal não é fundamento para a apreciação e concessão da autorização de residência por investimento e não pode afastar o obstáculo que a Administração invoca de aquela possuir antecedentes criminais, ainda que com a pena suspensa e já extinta, se esta considera que esse factor é relevantemente impeditivo da concessão da autorização de residência.
6. Os princípios de eficiência e desburocratização traduzem-se em princípios secundários do procedimento, convertendo-se em benefício do interessado em termos de possibilidade de exigência imediata perante a Administração, devendo porventura imperar até o princípio do “in dubio pro actione”, segundo o qual as normas do procedimento deverão interpretar-se por forma favorável à admissão e decisão final das petições, mas não têm o condão de alterar o sentido de uma decisão expressa desfavorável à pretensão do particular.
7. Numa perspectiva de desrespeito pelo princípio da celeridade tal inobservância pode, quanto muito, fazer incorrer a Administração em eventual indemnização, mas a sua inobservância não invalida o acto final praticado.
-Imposto de Selo
-Liquidação oficiosa
-Recurso hierárquico facultativo
-Irrecorribilidade
-Absolvição da instância
I - A irrecorribilidade constitui matéria exceptiva que obsta ao conhecimento de mérito do recurso contencioso (arts. 28º, nº1, 31º, do CPAC), circunstância que pode conduzir à rejeição liminar (art. 46º do CPAC).
II - Não tendo, porém, sido tomada tal decisão liminar, constituindo a irrecorribilidade uma excepção dilatória inominada (art. 413º do CPC), a solução adequada ao caso, pese embora o disposto no art. 62º, nº4, do CPAC, deve ser a absolvição da instância, com assento no art. 230º, nº1, al. e), do CPC, “ex vi” art. 1º do CPAC.
III - Nos termos do art. 92º do Regulamento do Imposto de Selo, se a reclamação se funda na discordância com o valor atribuído à transmissão, ela é dirigida à Comissão de Revisão, caso em que ela tem efeito suspensivo, tal como promana do art. 96º do diploma, sendo certo que da deliberação da Comissão “caberá recurso contencioso imediato nos termos gerais” (art. 92º, nº3). Assim, estas disposições estão perfeitamente em linha com o preceituado no art. 150º do CPA, segundo o qual “a reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo…”.
IV - Mas, a contrario, se a reclamação tiver qualquer outro fundamento, então ela deixa de ser obrigatoriamente dirigida à Comissão de Revisão e perde o efeito suspensivo. O mesmo é dizer, a reclamação é facultativa e a decisão que vier a ser tomada não é impugnável contenciosamente, porque o acto definitivo é, precisamente, o acto de liquidação oficiosa administrativamente impugnado.
V - A lei nº 12/2013 tem um objecto plasmado na sua epígrafe: “Altera o Regulamento do Imposto Profissional e o Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”. Esse é o seu objectivo específico! Não pretende intrometer-se em mais nenhuma área, nem introduzir modificações no regime concernente a outros impostos, nomeadamente o de selo e o da contribuição industrial.
VI - Quando o nº1 do artigo 2º da Lei nº 12/2013 faz uma referência às competências atribuídas pelas leis e regulamentos ao Chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e ao Chefe da Repartição das Finanças, não se está a referir a todas as leis e a todos os regulamentos respeitantes aos mais diversos impostos, mas sim e somente aos diplomas (leis e regulamentos) atinentes aos impostos a que o diploma se refere expressamente no seu título, ou seja, o Profissional (Lei nº 2/78/M) e o Complementar de Rendimentos (Lei nº 21/78/M).
VII - A “reclamação graciosa” prevista no art. 51º, nº1 do RCI, “ex vi” art. 92º do RIS é meramente facultativa; só tem efeito suspensivo aquela que é dirigida à Comissão de Revisão e quando fundamentada em discordância com o valor atribuído à transmissão, tal como emerge do nº1 deste art. 92º. Sendo facultativa e com efeito meramente devolutivo, a decisão que vier a ser praticada não é acto definitivo de que possa ser interposto recurso contencioso, assim como não é definitivo o despacho praticado pelo Secretário da Economia e Finanças em sede de recurso hierárquico (que assim não terá natureza necessária) interposto da decisão da reclamação.
VIII - Definitivo e recorrível contenciosamente, por ser lesivo, é desde logo o acto que procede à liquidação oficiosa do imposto de selo.
Interdição de entrada na RAEM
Exercício de poderes discricionários
Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
Princípio da proporcionalidade
- É conferido à Administração, no exercício dos seus poderes discricionários, o poder ou a liberdade de escolher, de entre uma série de soluções possíveis, aquela que lhe pareça melhor para o caso concreto, a fim de satisfazer a necessidade e o interesse público legalmente previstos.
- Havendo fortes indícios de prática do crime de ofensa simples à integridade física pelo não-residente, e considerando que a sua estadia em Macau pode causar perigo efectivo para a segurança e ordem públicas da RAEM, a decisão tomada pela Administração que interdita a sua entrada na RAEM escapa à sindicância judicial, se aquela não está viciada de erro grosseiro e manifesto ou total desrazoabilidade.
- Transferência de empresa
- Declaração de quitação relativa a créditos resultantes de compensações no âmbito de uma relação laboral finda
1. Não se provando que a STDM transferiu todos os seus elementos constitutivos para a SJM e que por força dessa transferência esta adquiriu todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados anteriormente, não se pode concluir que houve uma transferência de empresa com responsabilização da SJM pelos contratos de trabalho feitos pela STDM.
2. É válida a declaração de quitação por parte de um trabalhador, extinta a relação laboral, em resultado de compensação devida pelo não pagamento de créditos laborais.
