Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 706/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Prioridade de registo
      LANDMARK

      Sumário

      - Uma vez provada a apresentação pela recorrente, a 4 de Abril de 2003, do primeiro pedido de registo da marca “XX” em Hong Kong para serviços da classe 36ª, tem aquela direito de prioridade para apresentar o pedido de registo da mesma marca em Macau, no prazo de 6 meses a contar dessa data.
      - Efectuado o pedido de registo da mesma marca - “XX” - para serviços da classe 36ª em Macau, em 18 de Setembro de 2003, no qual foi reivindicado o direito de prioridade no registo com fundamento no primeiro pedido da mesma marca nominativa efectuado em Hong Kong no dia 4 de Abril de 2003, uma dada marca requerida pela parte contrária em 29 de Julho de 2003, para serviços da classe 36ª, tem que ceder face àquele direito de prioridade internacional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 141/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Fundamentação da matéria de facto
      Oposição entre os fundamentos e a decisão
      Impugnação da matéria de facto

      Sumário

      - A fundamentação da matéria de facto feita por simples referência às provas em que se baseou a convicção, razão da ciência e a forma como as testemunhas depuseram, embora não seja a forma mais perfeita, mostra-se conforme aos ditames unanimemente adoptados pelos nossos Tribunais.
      - A sentença só é nula quando os fundamentos que serviram para fundamentar a decisão estejam em oposição com esta própria (artigo 571º, nº 1, alínea c) do CPC).
      - O Tribunal de Segunda Instância repondera a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal será de atender ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância.
      - Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que a prova carreada aos autos pela Autora, a quem compete o ónus de prova, ser suficiente para permitir a alteração das respostas dadas aos quesitos, deve ser negado provimento ao recurso quanto a esta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 106/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Danos não patrimoniais.
      Indemnização.

      Sumário

      1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.

      2. A mesma indemnização não permite uma “reparação directa” dos males causados e sofridos, tratando-se apenas de (tentar) “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar os danos sofridos.

      3. A indemnização em questão deve constituir uma (verdadeira) “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se, na sua fixação, todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 431/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Marcas
      -Função da marca
      -Secondary Meaning

      Sumário

      I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.

      II- Nesse sentido, uma marca que exclusivamente seja composta por termos geográficos, genéricos ou descritivos, geralmente não pode ser objecto de registo.

      III- Uma marca, porém, que seja constituída pelos caracteres 金門 ou pela romanização JIN MEN, pelo sentido figurado, pela fantasia que transporta, pelo “secondary meaning” que encerra (“Porta Dourada/Golden Gate), já pode ser registada, ainda que aqueles sejam os dois primeiros caracteres de uma composição mais alargada (金門縣) que designa uma zona situada no Sul da China, concretamente num arquipélago da Província de Fujian.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 671/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Citação pessoal e citação edital
      Artigo 193º do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      - Em regra, deve efectuar-se a citação pessoal, enquanto a citação edital só tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar, ou seja, a citação edital, para o réu ausente em parte incerta, é a ultima ratio (artigo 180º do Código).
      - Mesmo que se trate de um estabelecimento hoteleiro, nada se exclui a possibilidade de o executado ter ali a sua residência mais ou menos estável, designadamente não se exclui a hipótese de ele ter arrendado um quarto de longo período, ou mesmo ser aquele estabelecimento o seu local de trabalho.
      - Não havendo nos autos outra informação sobre o paradeiro do executado senão o seu último endereço conhecido na República Popular da China, além disso o tal endereço era o domicílio expressamente fornecido pelo executado para receber quaisquer notificações no âmbito do contrato celebrado com a recorrente e bem assim, quaisquer notificações ou citações no âmbito de quaisquer processos judiciais emergentes daquele contrato e respectivas garantias, não se vê razão para não se tentar promover a citação pessoal prevista no nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Civil, conjugado com as regras previstas no Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau, publicado através do Aviso do Chefe do Executivo nº 39/2001.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira