Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º Juiz-Adjunto Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Audiência de interessados
-Aposentação
-Subsídio de residência
I - A realização da audiência só se imporá se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver tido um desenvolvimento tramitacional com vista à recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução de que fala o art. 93º do CPA.
II - A formalidade mostra-se imprescindível nos casos de actividade discricionária, pois aí o papel do interessado pode revelar-se muito útil, decisivo até, ao sentido do conteúdo final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei.
III - Transpira do art. 98º da Lei Básica que a RAEM apenas garante o pagamento das pensões aos funcionários que tenham mantido o vínculo funcional e adquirido posteriormente à transferência da administração o direito à aposentação.
IV - Se a Lei nº 2/11 tem por destinatários/beneficiários os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM, maior evidência não pode haver no sentido de que não pode o legislador ter pensado nos trabalhadores que se aposentaram ao serviço da Administração Pública do Território de Macau (portanto, até 19/12/1999) para efeito da atribuição do subsídio de residência, independentemente do local de residência.
V - Qualquer interpretação que se queira fazer do art. 10º daquela Lei atentaria contra o comando do art. 98º referido, se nele se descortinasse o asseguramento indistinto do subsídio de residência a todos os aposentados, independentemente do momento da aposentação.
- Indicação das normas violadas
- Transacção
- Homologação
- Nulidade do acordo
- Meio de impugnação
1. O recorrente não indicou quais as normas violadas pela decisão recorrida, omissão essa que se constitui uma causa de rejeição do recurso nos termos do artigo 402° n° 2 al. a) do Código de Processo Penal (de 1997, aplicável ao momento da interposição do recurso).
2. O pedido da declaração da nulidade dirigido ao próprio autor da homologação não ser um meio próprio e adequado para o efeito pretendido.
3. A transacção, realidade distinta da sentença que a homologa, pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contractos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado artigo 243° do CPC ou o recurso de revisão; e só esta solução se compagina com a indispensável discussão processual (e inerente alegação e prova dos factos correspondentes) dos invocados vícios da vontade ou da alegada ilegalidade do objecto da transacção, sendo que, em caso de haver transacção, nenhuma apreciação teve lugar sobre o pedido formulado na causa ou dos factos em que se baseia.
4. Na sentença homologatória de uma transacção o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, que, tratando-se de um negócio jurídico, pode ser declarada nula ou anulada e as suas cláusulas são interpretadas nos termos do art. 228, nº1 e 752, nº2, do Código Civil.
Crime de “ofensa qualificada à integridade física”, (art. 140° do C.P.M.).
Crime público.
Queixa.
Desistência.
O crime de “ofensa qualificada à integridade física”, p. E p. Pelo art. 140° do C.P.M. Tem a natureza de “crime público”, (sendo um crime autónomo em relação ao de “ofensa simples”, p. E p. Pelo art. 137°), pelo que, não estando o exercício da acção penal dependente de queixa, irrelevante é a sua desistência pelo ofendido.
-Objecto do Recurso jurisdicional
-Caso julgado
I - O objecto do recurso jurisdicional, ou seja o thema decidendum a que o tribunal “ad quem” está vinculado, fica delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
II - Para afastar a ocorrência da excepção de caso julgado, basta que entre uma causa e outra não haja identidade de pedido.
III - Se o tribunal, através de decisão já transitada, afirmou que a execução não podia considerar os “juros capitalizados” da dívida exequenda por não terem sido pedidos na petição executiva, não se forma caso julgado dessa questão em termos que impeçam o exequente de, em outra acção executiva, os pedir.
