Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Marca notória e prestigiada
- Para que uma marca possa ser qualificada como notória e prestigiada, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
- Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
- Não tendo registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade e prestígio da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.
– violação agravada
– medida da pena
Na medida da pena do crime de violação agravada, há que ponderar inclusivamente que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a natureza eminentemente pessoal do importante bem jurídico que se procura tutelar com a respectiva incriminação.
- Suspensão de eficácia de acto de cancelamento do autorização de residência de menor
Se um trabalhador obteve autorização de residência e aqui vive desde 2010, com o seu agregado familiar, composto da sua esposa e dois filhos menores que estão a estudar, não há razões para não suspender o acto que não renovou a sua residência, com fundamento numa condenação de 2011, por condução com álcool, factos praticados em 2010, vistos os graves prejuízos advenientes da interrupção dos estudos dos filhos, no meio do ano lectivo, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.
