Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 305/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca notória e prestigiada

      Sumário

      - Para que uma marca possa ser qualificada como notória e prestigiada, a mesma tem de adquirir um certo grau de conhecimento junto do público. Além disso, deve ter ainda uma imagem de qualidade acima da média, ou seja, ter bom nome ou reputação.
      - Com efeito, para o preenchimento dos requisitos em causa, incumbe ao titular da marca o ónus de alegar e provar os respectivos factos constitutivos.
      - Não tendo registado a marca na RAEM com anterioridade nem ficar provada a notoriedade e prestígio da marca, o recurso não deixará de se julgar improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 834/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – violação agravada
      – medida da pena

      Sumário

      Na medida da pena do crime de violação agravada, há que ponderar inclusivamente que são muito prementes as necessidades de prevenção geral deste tipo de crimes, atenta a natureza eminentemente pessoal do importante bem jurídico que se procura tutelar com a respectiva incriminação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 484-2013 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 84/2014/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto de cancelamento do autorização de residência de menor

      Sumário

      Se um trabalhador obteve autorização de residência e aqui vive desde 2010, com o seu agregado familiar, composto da sua esposa e dois filhos menores que estão a estudar, não há razões para não suspender o acto que não renovou a sua residência, com fundamento numa condenação de 2011, por condução com álcool, factos praticados em 2010, vistos os graves prejuízos advenientes da interrupção dos estudos dos filhos, no meio do ano lectivo, não se vislumbrando prejuízo para o interesse público em aguardar por mais algum tempo até que a situação seja clarificada na acção principal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 231/2013 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong