Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2014 357/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa
      - Direito de retenção

      Sumário

      1. Se o incumprimento, traduzido na não entrega por parte de um dos réus ocorreu no domínio do novo Código Civil, com a transmissão da coisa prometida vender a terceiro, será este o aplicável.
      2. Só com a transmissão a terceiros se verifica o incumprimento definitivo do contrato-promessa, o que cai já na vigência do novo Código Civil, e desta forma, do seu artigo 745.°, f), aplicável ao caso.

      3. Mas mesmo que se entendesse que o incumprimento ocorreu logo no domínio do Código Civil pré-vigente, ainda aí, se entende que o direito de retenção já resultava do regime aplicável, se tivesse havido traditio, com entrega das chaves da fracção, pagamento integral do preço, intenção de transmissão de todas as faculdades de gozo, ocupação das fracções, posse com animus sibi habendi, como se proprietário fosse por parte do comprador.
      4. O direito de retenção assume uma natureza de direito real de garantia, oponível erga omnes, traduzido na sequela que confere ao promitente-comprador, a faculdade de não abrir mão da coisa, enquanto se não extinguir o seu crédito.
      5. Comprovando-se que um dos réus agiu como representante do dono das fracções no contrato-promessa não lhe deixa de ser oponível o referido direito, bem como aos demais terceiros adquirentes das fracções prometidas vender.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2014 97/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Nulidade da sentença

      Sumário

      1. O artigo 360º al. a) do Código de Processo Penal de 1997, que é aplicável ao caso, prevê que se verifica a nulidade sempre que “ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita exposição de motivação indicação de provas”.
      2. Há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2014 1/2014/R Reclamação
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 210/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/02/2014 80/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo